Tipo:
TÉCNICA E PREÇO
Data da
abertura:
10/02/2021
Data da divulgação do
extrato:
10/02/2021
Data da
ratificação:
10/02/2021
Data da divulgação da
ratificação:
10/02/2021
Valor estimado: R$
7.000,00 (sete mil)
Informações do objeto
contratação direta de pessoa jurídica para produção de TV (estúdio e suporte técnico) para a realização da Jornada Pedagógica 2021, com filmagem, edição e produção de palestras, em estúdio climatizado, englobando edição epós-produção com gerador de caracteres e vinheta, produção de vídeos em alta definição (HD) a ser transmitido via internet, para atender as demandas emergenciais da Secretaria Municipal de Educação de Paço do Lumiar.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços junto a empresas, sendo coletados os preços de 03 (três) fornecedores do ramo, a saber: A.C. MARCHI SILVA-ME., com o valor total das veiculações por 02 (dois) dias para a realização da jornada pedagógica de R$ 7.000,00 (sete mil reais); ALESSIO RISSATO, com o valor total das veiculações em R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais); JOAN CARLOS
SANTOS PRODUÇÕES - ME com o valor total das veiculações em R$ 13.000,00 (treze mil reais), tendo a empresa A.C. MARCHI SILVA - ME, apresentado o menor preço (R$ 7.000,00) entre as empresas pesquisadas, portanto mais vantajosa, que será utilizado como critério de aceitabilidade de preços para a contratação do objeto. Neste mesmo compasso, asseverou o Secretário Municipal de Educação, em seu Ofício nº 146/2021 (acostado aos autos), onde se colhe, ín verbis: "Conforme cotações realizadas, verificamos que a empresa A.C. MARCHI SILVA, apresentou menor valor de mercado e proposta
mais vantajosa. Dessa forma, solicitamos que a empresa se manifeste a respeito do interesse em prestar os serviços de produção de TV (estúdio e suporte técnico) para a realização da Jornada Pedagógica 2021, com filmagem, edição e produção de palestras/aulas, em estúdio climatizado, englobando edição epósgraduação com gerador de caracteres e vinheta, produção de vídeos em alta definição (HD) a ser transmitido via internet, de acordo
com a proposta já informada, bem como o envio da documentação jurídica regularizada (...)". Destarte, observa-se que a prestação de serviço disponibílizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor~preço.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir à escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o melo de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas. A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
(..) adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II,
da lei n. 8.666/93" (Decisdo nº 678/95-TCLI-Plenário, Rel. Min Lincoln Magalhães da Rocha. DOLt de 28.12.95, pág. 22.603). Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgdo oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).Acórdão 1705/2003 Plenário.
No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação, entretanto, não vemos óbices à realização de procedimento licítatório, vez que licitar é a regra no ordenamento pátrio, até mesmo para atender os princípios da Administração Pública.
De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexígibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige no mínimo três licitantes.
De acordo com a Leí n4 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 da Leí 8.666/93, em seus incisos I, II, III, IV.
Em relação ao preço, ainda, não podemos verificar se os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, entretanto, a Administração. poderá adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios, tendo em vista, o procedimento ter cumprido com as exigências legais.
Fundamentação legal
art. 24, II, da Lei 8.666/93