Diário oficial

NÚMERO: 1006/2022

Volume: 6 - Número: 1006 de 19 de Julho de 2022

19/07/2022 Publicações: 10 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7196
Assinado eletronicamente por: maria paula azevedo desterro - CPF: ***.658.323-** em 19/07/2022 18:24:18 - IP com nº: 172.16.12.200

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INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PAÇO DO LUMIAR - Portarias - PORTARIA: N. º 21/2022
PORTARIA N. º 21 DE 15 DE JULHO DE 2022. Dispõe sobre a NOMEAÇÃO para os cargos de livre provimento em comissão do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar/MA – PREVPAÇO.
PORTARIA N. º 21 DE 15 DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre a NOMEAÇÃO para os cargos de livre provimento em comissão do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar/MA PREVPAÇO.

O PRESIDENTE do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar - PREVPAÇO, Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social RPPS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 85, § 1º da Lei Complementar n. º 02 de 28 de junho de 2022, que dispõe sobre a Reorganização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar MA,

RESOLVE:

Art. 1º NOMEAR os integrantes abaixo relacionados para os cargos de livre provimento em comissão do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar:

NOMECARGOSIMBOLOGIASIMONY LINDALVA CANTANHEDE NUNESCOORDENADOR DE REGIMES DE PREVIDÊNCIACC-02DEAN CRUZ MONTEIRO JUNIORASSESSOR ADMINISTRATIVOCC-02RAYSLLA MARIA DA SILVA NASCIMENTOASSESSOR PREVIDENCIÁRIOCC-03ISIS CAROLINE BARROS SANTOSASSESSOR PREVIDENCIÁRIOCC-03JOÃO VÍTOR OLIVEIRA NASCIMENTOASSESSOR PREVIDENCIÁRIOCC-03

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, AOS 15 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2022.

DANILO SOARES SERRA GAIOSO

Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - PORTARIA: Nº 632/2022
PORTARIA Nº 632 DE 01 de julho DE 2022 Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do ASSESSOR TÉCNICO da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO do Município de Paço do Lumiar/MA.
PORTARIA Nº 632 DE 01 de julho DE 2022

Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do ASSESSOR TÉCNICO da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO do Município de Paço do Lumiar/MA.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Municipal nº 481/2013,

RESOLVE:

Art.1º NOMEAR, ANDRESSA VERLANE SILVA FERREIRA FONSECA para exercer o cargo em comissão de ASSESSOR TÉCNICO, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO do Município de Paço do Lumiar.

Art.2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2022.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - PORTARIA: Nº 630/2022
PORTARIA Nº 630 de 01 de JULHO de 2022. Dispõe sobre a EXONERAÇÃO do cargo de ASSESSOR I da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO do Município de Paço do Lumiar.
PORTARIA Nº 630 de 01 de JULHO de 2022.

Dispõe sobre a EXONERAÇÃO do cargo de ASSESSOR I da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO do Município de Paço do Lumiar.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR ANDRESSA VERLANE SILVA FERREIRA FONSECA, do cargo comissionado de ASSESSOR I, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO do Municipio de Paço do Lumiar/MA.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2022.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - Portarias - PORTARIA: Nº 631 /2022
PORTARIA Nº 631 DE 01 de julho DE 2022 Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do COORDENADOR da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO do Município de Paço do Lumiar/MA.
PORTARIA Nº 631 DE 01 de julho DE 2022

Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do COORDENADOR da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO do Município de Paço do Lumiar/MA.

A PrefeitA Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Municipal nº 481/2013,

RESOLVE:

Art.1º NOMEAR, JOSE CARLOS GARCIA ARAUJO para exercer o cargo em comissão de COORDENADOR, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO do Município de Paço do Lumiar.

Art.2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumprA-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2022.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - EDITAL - EDITAL: Nº 002/2022
EDITAL Nº 002, DE 19 DE JULHO DE 2022. Dispõe sobre a 12ª Convocação de candidatos aprovados em Concurso Público – Edital n° 001/2018 – Provas e Títulos para Provimento de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal do Município de Paço
EDITAL Nº 002, DE 19 DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre a 12ª Convocação de candidatos aprovados em Concurso Público Edital n° 001/2018 Provas e Títulos para Provimento de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal do Município de Paço do Lumiar/MA.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, através da Comissão para convocação dos candidatos aprovados, em consonância com o Edital do Concurso Público nº 001/2018, cujo resultado final foi devidamente homologado através do Decreto nº 3.373, de 16 de setembro de 2019, publicado no Diário Oficial do Município de Paço do Lumiar, no dia 20 de setembro de 2019, e em conformidade com as exigências contidas no Edital nº 001/2018 e legislação vigente, vem pelo presente, CONVOCAR, para fins de posse, os candidatos aprovados, por cargos, constantes no Anexo I do presente edital, atendendo as exigências a seguir:1.DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS:

1.1.Os candidatos convocados deverão comparecer pessoalmente na Coordenação de Recursos Humanos do Município de Paço do Lumiar/MA, localizada no Centro Administrativo do Tambaú, na Estada de Ribamar, Rodovia MA 201, nº 15, Vila Nazaré, CEP 65.130-000, Paço do Lumiar/MA, no horário das 08h às 14h, de segunda à sexta-feira, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de publicação da Portaria de Nomeação, citada no item 3.1 deste, no Diário Oficial do Município de Paço do Lumiar, apresentando os documentos em cópias autenticadas em Cartório, ou cópias que poderão ser autenticadas no ato da entrega, mediante apresentação dos documentos originais, bem como originais dos exames médicos, relacionados no Anexo II deste Edital.1.2. O candidato que não se apresentar no período acima estipulado com todos os documentos e exames médicos, para preenchimento dos requisitos exigidos no Anexo II, será automaticamente considerado eliminado por desistência espontânea e perderá o direito à vaga, sendo convocado o próximo aprovado, obedecida a ordem de classificação disposta no resultado final homologado pelo Decreto Municipal nº 3.373/2019. 2.DA ANÁLISE MÉDICA E DE COMPATIBILIDADE:

2.1 Os candidatos convocados, constantes do Anexo I, após a apresentação dos documentos e preenchimento dos requisitos exigidos no Anexo II deste Edital, deverão se apresentar perante a Equipe Multiprofissional, na qual já se insere a Junta Médica, no horário de 08h às 14h, no endereço situado no Prédio da Secretaria de Saúde do Município - SEMUS, na Av. 13, s/nº, Conjunto Maiobão, CEP 65130-000, Paço do Lumiar/MA, a fim de se submeterem à análise de aptidão física, clínica e mental para o exercício das atividades do cargo público para o qual logrou êxito, apresentando para isso, o encaminhamento do Setor de Recursos Humanos.

2.2 Para a avaliação do exame médico-pericial, o candidato deverá apresentar os originais dos exames clínicos descritos no Anexo II deste Edital, que serão retidos pelo médico.

2.3. O médico perito/avaliador poderá requerer e encaminhar o candidato para avaliação psicológica e/ou psiquiátrica, caso haja necessidade de complementação do exame, antes da emissão do Laudo de Aptidão.

2.4. Os candidatos convocados identificados como portadores de necessidades especiais, deverão apresentar o Laudo Médico original atestando a especificidade, grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código da Classificação Internacional de Doenças CID, para, além da avaliação médica comum a todos os candidatos, se submeterem à perícia pela Equipe Multiprofissional, que emitirá o laudo de aptidão, atestando a compatibilidade com as atribuições do cargo.

2.5. No mesmo ato deverão apresentar atestado de saúde ocupacional emitido por médico do trabalho, em duas vias, no qual haja expressa indicação de que o candidato está apto para exercer as atribuições do cargo para o qual está sendo nomeado, para homologação pela Junta Médica Oficial do Município, no ato de apresentação dos exames médicos.

3.DAS EXIGÊNCIAS PARA POSSE E EXERCÍCIO:

3.1. O candidato considerado APTO na avaliação do exame médico-pericial e de saúde ocupacional deverá apresentar o Atestado ou Laudo de Aptidão emitido nos moldes do item 2 deste Edital, bem como homologação do Atestado de Saúde Ocupacional, perante ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Paço do Lumiar/MA, que encaminhará o processo para a posse que dar-se-á com a assinatura do respectivo termo, que deverá ocorrer no prazo de até trinta (30) dias, contados da data da publicação do ato de provimento (Portaria de Nomeação) no Diário Oficial do Município de Paço do Lumiar, desde que o candidato atenda as condições exigidas no Anexo II deste Edital.

3.2. O candidato que for considerado INAPTO no exame médico-pericial e de saúde ocupacional poderá interpor recurso da decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da em que tiver ciência do resultado da inaptidão;

3.3. O recurso deverá ser protocolizado ou enviado pelos Correios, devidamente identificado (nome, RG, CPF), à Presidente da Junta Médica Oficial.

3.4. Recomenda-se que o recurso seja devidamente fundamentado e que sejam juntados novos documentos.

3.5. A interposição de recurso suspende o prazo legal para a posse do candidato.

3.6. O candidato considerado inapto no exame admissional estará impedido de tomar posse e terá seu ato de nomeação tornado sem efeito.

3.7. O convocado, portador de necessidades especiais, que não tiver comprovada a deficiência na perícia, perderá o direito às vagas reservadas aos candidatos em tais condições.

3.8. Se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em gozo de licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento, nos termos do art. 24, § 2° da Lei 180/1993.

3.9. A posse poderá dar-se mediante procuração pública específica.

3.10. Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer dentro do prazo estabelecido no item 3.1 deste edital.

3.11. É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado entrar em exercício, contados da data da posse.

3.12. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.

3.13. Será exonerado do cargo o servidor que não entrar no exercício do cargo no prazo previsto no subitem 3.11, salvo impedimento previsto no subitem 3.8.

3.14. Ao entrar no exercício, o servidor assinará juntamente com o titular de cada Secretaria para onde for designado o respectivo termo, sendo entregue uma cópia ao servidor e outra encaminhada ao Setor de Recursos Humanos, para registro no assentamento individual do servidor e iniciar os procedimentos remuneratórios.

3.15. Constituem anexos deste Edital:

I. A relação nominal dos convocados por cargo, número de inscrição e ordem de classificação, conforme resultado final homologado;

II. Relação de documentos e exames médicos a serem apresentados para a posse.

3.16. Este Edital estará disponível para consulta no sítio eletrônico www.pacodolumiar.gov.com.br.

Paço do Lumiar (MA), 19 de julho de 2022.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

ANEXO I

CARGO: 140- TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHOCOLOCAÇÃONOMEINSCRIÇÃO1THALITA TEIXEIRA ALMEIDA 4.931paço do Lumiar (MA), 19 de julho de 2022.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

ANEXO II

LISTAGEM DE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS

(Os documentos deverão ser apresentados em cópias autenticadas em Cartório, ou originais e cópias legíveis que poderão ser autenticadas no ato da entrega, mediante apresentação dos documentos originais)

1.Carteira de Identidade;

2.CPF próprio;

3.Certidão de Casamento (se casado no civil ou religioso com efeito civil);

4.Certidão de Nascimento (se solteiro ou em união estável não casado no civil);

5.Certidão de Nascimento de filhos menores de 18 anos (no caso de universitário, até 24 anos, trazer declaração da universidade), e de filhos inválidos, sem limite de idade (mediante laudo médico);

6.PIS ou PASEP (o concursado tem que solicitar junto ao Banco do Brasil e/ou Caixa Econômica);

7.Título de Eleitor;

8.Certidão de Quitação Eleitoral emitida pela Justiça Eleitoral ou pelo site http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral;

9.Certificado de Reservista, se do sexo masculino;

10. Comprovante da Qualificação para exercício do cargo pretendido conforme indicado no Anexo I do Edital de Concurso Público n° 001/2014;

11.Certificado de Escolaridade Atual (especialização, mestrado e/ou doutorado se for o caso);

12. Certificado de residência médica e especializada (se for o caso);

13.Registro no Conselho da categoria devidamente atualizado, de acordo com o cargo pretendido, se for o caso.

14.Certidão de quitação da anuidade do Conselho da categoria;

15.Duas fotos 3x4 (iguais), coloridas e recentes;

16.Carteira de Trabalho (cópia da frente e costa da página que contém a foto);

17.Comprovante de conta bancária, se detentor de conta corrente;

18.Comprovante de residência em seu nome ou nome dos pais, onde conste o seu endereço completo, inclusive o CEP (aceitos apenas os emitidos até um mês anterior à data deste edital);

19.No caso dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, comprovante de residência na localidade em que fora aprovado;

20.Declaração de Bens e Valores Patrimoniais (da última declaração de imposto de renda ou declaração reconhecida em cartório);

21.Atualização do CPF (para os isentos) apresentar comprovação de inscrição e de situação cadastral no CPF que emitida pela Receita Federal através do site: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.asp;

22.Certidão de registro de antecedentes criminais;

23.Declaração de não ter sofrido, no exercício da função pública, penalidade incompatível com a investidura em cargo/emprego público, quando for o caso (formulário fornecido pela Administração);

24.Declaração de acumulação licita de cargo/emprego público, quando for o caso, em conformidade com a legislação vigente (formulário fornecido pela Administração);

25.Atestado de saúde ocupacional emitido por médico do trabalho, no qual haja expressa indicação de que o candidato estaì apto para exercer as atribuições do cargo para o qual estaì sendo nomeado, para ser homologado pela Junta Meìdica Oficial da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar - MA;

26.Se Portador de Necessidades Especiais deverá apresentar Laudo Médico original atestando a especificidade, grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código da Classificação Internacional de Doenças - CID;

27.Exames médicos (apresentar em originais) atual ou emitidos dentro do lapso temporal máximo de trinta dias anterior à data de assinatura deste Edital de Convocação, abaixo descritos:

HEMOGRAMA COMPLETOCONTAGEM DE PLAQUETASGLICEMIA DE JEJUM

URINA DE ROTINAFEZESCOLESTEROL TOTALTRIGLICERÍDESVDRLTIPAGEM SANGUEELETROCARDIOGRAMABETA HCGHEPATITE VIRALRAIO X DO TÓRAXRAIO X DA COLUNA

LOMBARLAUDO OFTALMOLÓGICOAUDIOMETRIAEXAME DE VIDEOLARINGOSCOPIA, COM LAUDO DESCRITIVO (na gravação do exame, deve constar a data da sua realização e a imagem do rosto do candidato).

(Exigível apenas para os professores)

Observações:

1.Não serão aceitas cópias não legíveis, rasuradas ou incompletas;

2.Os exames médicos somente serão aceitos em originais e com data de emissão inferior a um mês, tomando por referência a data de assinatura deste Edital de Convocação;

3.Não serão aceitas documentações incompletas, bem como somente serão encaminhados para a Junta Médica os candidatos já munidos de todos os exames solicitados no item 27 do Anexo II.

Paço do Lumiar (MA), 19 de julho de 2022.

MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Republicação por incorreção - LEI: Nº 02/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 28 DE JUNHO DE 2022. Dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar/MA, e dá outras providências. Part.1
LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 28 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar/MA, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, incisos II e III da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DO RPPS

Art. 1º. Fica reorganizado, nos termos desta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar/MA, consoante aos preceitos e diretrizes emanados do art. 40 da Constituição Federal e leis infraconstitucionais.

SEÇÃO ÚNICA

DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 2º. É atribuída a gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar/MA ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar/MA, denominado pela sigla "PREVPAÇO, personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, com sede e foro na cidade de Paço do Lumiar/MA.

Art. 3º. O Instituto de que trata esta Lei Complementar tem por finalidade gerir, planejar, coordenar e supervisionar a execução e o controle do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas, detentores de cargos efetivos, dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas autarquias e fundações públicas, como também aos seus dependentes, em conformidade com esta Lei Complementar, os benefícios de natureza previdenciária, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

'a7 1º. Ficam assegurados ao PREVPAÇO, no que se referem aos seus serviços, bens, rendas e ação, todos os privilégios, isenções, prazos e imunidades de que gozam o Município de Paço do Lumiar/MA.

'a7 2º. Fica vedada, nos termos do § 20 do artigo 40 da Constituição Federal, a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social e de mais de um Órgão ou entidade gestora deste regime.

Art. 4º. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar / MA atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes princípios:

I provimento de Regime de Previdência Social de caráter contributivo e solidário aos segurados e dependentes;

II caráter democrático, participativo, transparente e descentralizado da gestão administrativa, em especial, na gestão de recursos financeiros e previdenciários;

III custeio da Previdência Social, mediante contribuições dos órgãos, autarquias e fundações municipais e dos servidores ativos, aposentados e pensionistas de que trata o artigo terceiro desta Lei Complementar, segundo critérios socialmente justos e atuarialmente compatíveis; e

IV preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.

TÍTULO II

DAS PESSOAS ABRANGIDAS

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

SEÇÃO I

DOS PATROCINADORES

Art. 5º. Para efeitos desta Lei são patrocinadores os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, todas as autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas.SEÇÃO II

DOS SEGURADOS

Art. 6º. São segurados obrigatórios do PREVPAÇO os servidores titulares de cargos efetivos ativos, aposentados e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive os de suas autarquias e fundações públicas, sujeitos ao regime jurídico estatutário do Município de Paço do Lumiar/MA.

Parágrafo único. Ao servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.

Art. 7º. A qualidade de segurado obrigatório do PREVPAÇO resulta, obrigatoriamente, a partir da posse em cargo público municipal e, para o pensionista, a qualidade de segurado decorre da concessão da pensão.

Art. 8º. A perda da qualidade de segurado do PREVPAÇO se dará nas seguintes hipóteses:

I morte;

II exoneração, demissão ou para aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime do PREVPAÇO;

III cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, nas hipóteses previstas em Lei.

Parágrafo único. O segurado que estiver afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, em gozo de licença sem vencimentos, que deixar, por 3 (três) meses, de realizar o recolhimento previdenciário que lhe é facultado, terá suspensos seus direitos previdenciários e de seus dependentes, os quais somente serão restabelecidos após quitação total do débito das contribuições previdenciárias (patronais e do servidor) devidas, a qual pode ser feita por meio de parcelamento conforme critério disposto pela Diretoria Executiva, mediante descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria ou benefícios de pensão por morte em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 9º. O servidor público titular de cargo efetivo do Município de Paço do Lumiar/MA, permanecerá vinculado ao PREVPAÇO nas seguintes situações:

I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo;

II - quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do Município, desde que efetue o recolhimento ao PREVPAÇO da sua contribuição previdenciária e da respectiva contribuição patronal que seria de responsabilidade do ente, relativamente às competências abrangidas pelo período de seu afastamento ou licenciamento;

III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo;

IV - durante o afastamento do País por cessão ou licenciamento com remuneração;

V - no exercício de cargos de provimento temporário nos órgãos e entidades dos Poderes do Município; e

VI - em disponibilidade remunerada, nos termos do § 3º, do artigo 41, da Constituição Federal.

'a7 1º. O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e licenciados observará ao disposto nos artigos 65, 66 e seguintes desta Lei Complementar.

'a7 2º. Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de que trata o inciso II, o período em que estiver afastado ou licenciado não será computado para fins previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de previdência.

'a7 3º. O segurado que ocupe, concomitantemente, cargo efetivo e mandato eletivo, filia-se ao PREVPAÇO pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS pelo mandato eletivo.

'a7 4º. Os servidores efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios da Federação à disposição ou cedidos com ou sem ônus a quaisquer dos Poderes do Município de Paço do Lumiar, permanecem filiados ao regime previdenciário de origem.

SEÇÃO III

DOS DEPENDENTES

Art. 10. Para fins previdenciários, consideram-se dependentes dos segurados definidos no artigo 5º, para efeitos desta Lei Complementar:

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou a companheira;

III - os filhos solteiros e não emancipados, até completar 21 (vinte e um) anos de idade;

IV - os filhos solteiros inválidos de qualquer idade, enquanto permanecerem nesta condição, desde que com dependência econômica comprovada;

V - os pais inválidos, enquanto permanecerem nesta condição, desde que com dependência econômica comprovada.

'a7 1º. A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I, II e III deste artigo é presumida, e a das demais devem ser comprovada.

'a72º. Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

'a73º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

'a7 4º. Equiparam-se aos filhos, nas condições dos incisos III e IV deste artigo, o tutelado e o enteado, em relação aos quais tenha o segurado obtido delegação do pátrio poder, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I que o equiparado não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer como segurado, quer como beneficiário dos pais ou de outrem, fato este que deve ser comprovado;

II que o equiparado e os seus genitores não possuam bens ou rendimentos suficientes à sua manutenção;

III que o equiparado viva sob a exclusiva dependência econômica do segurado;

IV em se tratando do enteado, que apresente a certidão de casamento do segurado e a certidão de nascimento do dependente; e

V em se tratando de menor sob tutela, somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado, mediante apresentação do termo de tutela.

'a75º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, desimpedida para se casar, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

'a7 6º. Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no'a7 1º do art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 2002- Código Civil.

'a7 7º. Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro de que trata o inciso II deste artigo, os parceiros homoafetivos, que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para a configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes.

'a7 8º. As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

'a7 9º. Considera-se dependente econômico, para os fins desta Lei Complementar, a pessoa que não tenha condições financeiras de manter-se, não disponha de bens passíveis de gerar renda, não receba auxílio instituído pela União e tenha suas necessidades básicas integralmente atendidas pelo segurado, observado o que dispõe o artigo 11 desta Lei Complementar.

'a7 10. Dos dependentes inválidos referidos nos incisos IV e V do caput deste artigo exigir-se-á prova de não serem beneficiários, direta ou indiretamente, como segurados ou dependentes, de qualquer sistema previdenciário oficial.

'a7 11. No caso de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Oficial e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar ou por instituição credenciada pelo PREVPAÇO.

'a712.O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao PREVPAÇO, com as provas cabíveis.

Art. 11. Para efeito do disposto do artigo anterior, notadamente o § 9º, admitir-se-á como elementos para comprovação de vida em domicílio comum (vínculo) e da dependência econômica, conforme o caso, a apresentação de, no mínimo, dois documentos, e poderão ser aceitos, dentre outros:

I-certidão de nascimento de filho havido em comum;

II-certidão de casamento religioso;

III-declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV-disposições testamentárias;

V-declaração especial feita perante tabelião;

VI-prova de mesmo domicílio;

VII-prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII-procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX-conta bancária conjunta;

X-registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XI-anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XII-apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIII-ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XIV-escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XV-declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou

XVI-quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Parágrafo único. Caso o dependente só possua um dos documentos produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida por justificação administrativa.

Art. 12. A perda da qualidade de dependente e, se for o caso, a de beneficiário do PREVPAÇO ensejará o cancelamento do benefício respectivo e ocorrerá:

I para o cônjuge, pela anulação do casamento, pela separação de fato, ou pelo divórcio, desde que o segurado não lhe preste alimentos de forma espontânea ou fixados judicialmente;

II para o(a) companheiro(a), quando revogada a sua indicação pelo segurado ou desaparecidas as condições inerentes a essa qualidade, desde que o segurado não lhe preste alimentos de forma espontânea ou fixados judicialmente;

III para os filhos e para os referidos no § 4º do artigo 10 desta Lei Complementar, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, ou na hipótese de emancipação, casamento ou convivência sob regime de união estável;

IV para o maior inválido, pela cessação da invalidez, ou deferimento de benefício pelo Regime Geral da Previdência Social ou por qualquer outro regime previdenciário;

V para o beneficiário solteiro, viúvo ou divorciado, pelo casamento ou pela união estável;

VI para o divorciado com percepção de alimentos, quando comprovada a convivência em regime de união estável;

VII para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar esta situação; e

VIII para o dependente em geral, pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende.

'a7 1º. A comprovação do pensionamento espontâneo, para os fins dos incisos I e II deste artigo, será feita mediante as declarações de imposto de renda do alimentante e do alimentado, se for o caso, ou por qualquer outro meio de prova inequívoco.

'a7 2º. O cônjuge e o companheiro separado de fato e não pensionado judicialmente deverá comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado.

'a7 3º. A qualidade de dependente é intransmissível e, ainda que temporariamente perdida, não se restabelece.

'a7 4º. Perde, ainda, o direito à pensão por morte, o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo administrativo no qual será assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

'a7 5º. Perderá o direito ao benefício de pensão o dependente que for condenado, por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida do segurado.

'a7 6º. Para os efeitos desta Lei Complementar, a condição de dependente deverá estar caracterizada no momento do fato gerador do benefício.

SEÇÃO IV

DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS

Art. 13. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo público municipal.

Art. 14. Incumbe ao segurado manter atualizadas as suas informações cadastrais e promover a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis.

'a7 1º. Ocorrendo óbito do segurado sem que tenha feito a sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la para outorga das prestações a que fizerem jus.

'a7 2º. A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição através de perícia médica.

'a7 3º. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o PREVPAÇO fornecer ao segurado, documento que a comprove.

TÍTULO III

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I

DOS TIPOS DE BENEFÍCIOS

Art.15. Os benefícios previdenciários consistem em prestações de caráter pecuniário a que fazem jus o segurado ou seus dependentes, conforme a respectiva titularidade, compreendendo:

I-quanto ao segurado:

a)aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

b)aposentadoria compulsória;

c)aposentadoria programada;

d)aposentadoria especial do professor;

e)aposentadoria especial do servidor portador de deficiência.

~ II-quanto ao dependente: pensão previdenciária por morte.

Parágrafo único. Nenhum benefício previdenciário poderá ser criado, majorado ou estendido no PREVPAÇO sem que esteja estabelecida a correspondente fonte de custeio.

Art. 16. O direito aos benefícios previdenciários poderá ser pleiteado a qualquer tempo, mas prescreverão as respectivas prestações não pagas nem reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data do respectivo requerimento devidamente protocolado.

Parágrafo único. Não ocorre prescrição contra menores, incapazes e ausentes na forma da Lei Civil.

Art. 17. As importâncias não recebidas em vida pelo segurado inativo, relativas às prestações previdenciárias vencidas e não prescritas serão pagas aos herdeiros legais do segurado, em conformidade com ordem judicial revertendo essas importâncias ao PREVPAÇO somente no caso de não haver herdeiros legais.

Art. 18. É vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, não sendo aplicada esta vedação, aos casos de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.

Art. 19. O servidor que vier a reingressar no serviço público, depois de aposentado pelo regime previdenciário estabelecido nesta Lei Complementar terá de optar pelo provento de aposentadoria ou pela remuneração do cargo efetivo em que tomar posse, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.

SEÇÃO I

DAS APOSENTADORIAS

SUBSEÇÃO I

DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

Art. 20. O servidor público abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Paço do Lumiar será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando o segurado for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de readaptação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, com proventos proporcionais ao tempo de contribuições calculados na forma do art. 34 desta Lei Complementar.

'a7 1º.A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Oficial ou por instituição credenciada junto ao PREVPAÇO, de modo que o segurado possa, às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua confiança.

'a7 2º.A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RPPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

'a7 3º. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

'a7 4º. Até completar a idade mínima necessária à aposentadoria programada, o servidor que tiver se aposentado por incapacidade permanente para o trabalho deverá ser submetido, anualmente, a exame médico pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município, ou por instituição credenciada pelo PREVPAÇO, que ratifique tal condição.

'a7 5º. Além da obrigação prevista no parágrafo anterior, o servidor que tiver se aposentado por incapacidade permanente para o trabalho poderá, ainda, ser convocado a qualquer tempo para se submeter a novo exame médico pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município, ou por instituição credenciada pelo PREVPAÇO.

'a7 6º. O servidor que, injustificadamente, não se submeter ao exame médico de que tratam os parágrafos anteriores, terá o pagamento do seu benefício imediatamente suspenso, até que atenda à convocação oficial, devendo ser aberto processo administrativo para cassação definitiva do benefício caso a suspensão perdure por mais de 60 (sessenta) dias.

'a7 7º. Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela Junta Médica Oficial do Município ou por instituição credenciada pelo PREVPAÇO, a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho independerá de licença para tratamento de saúde e será devida a partir da data da expedição do laudo oficial confirmatório.

'a7 8º. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho à pessoa em situação de curatela somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

'a7 9º. O servidor que voltar a exercer atividade laboral remunerada terá a aposentadoria por incapacidade permanente o trabalho suspensa e será instaurado processo para cassação do benefício, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.

'a7 10. Se comprovada a capacidade do servidor para o exercício da função pública, cessará o benefício e haverá a reversão do servidor para o serviço ativo, a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Município.

'a7 11. Na hipótese de consumada a regra do parágrafo anterior, o tempo no qual o servidor esteve aposentado não será contado como tempo de contribuição para nenhum fim.

'a7 12. O Presidente do PREVPAÇO poderá instituir, por meio de Portaria, a junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por invalidez e nos casos de pensão por morte concedida ao dependente inválido.

'a7 13. Para o cumprimento do disposto no § 12, poderá o PREVPAÇO firmar convênio com o Município de Paço do Lumiar, assim como outros entes da federação, para a utilização os serviços da Junta Médica Oficial destes, nos casos em que, por insuficiência de recursos financeiros, seja inviável a instituição de Junta Médica pelo PREVPAÇO.

Art. 21. Se a incapacidade permanente para o trabalho for decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, as quais devem ser devidamente comprovadas pelo servidor e ratificadas por exame médico pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município, ou por instituição credenciada pelo PREVPAÇO, a aposentadoria se dará com proventos integrais calculados na forma do art. 35 desta Lei Complementar.

'a7 1º. Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

'a7 2º. Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei Complementar:I o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de serviço;

d) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior, no local e no horário de trabalho;III a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

IV o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado às atribuições de seu cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

'a7 3º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, considera-se o servidor no exercício do cargo.

Art. 22. O valor da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento):

I-devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e

II-recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

'a7 1º.O acréscimo de que trata ocaputcessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

'a7 2º.O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar ao PREVPAÇO a realização de nova avaliação médico-pericial.

'a7 3º.Na hipótese de a Perícia Médica Oficial concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria do segurado será cancelada.

'a7 4º.O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que retornar voluntariamente à atividade terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data de seu retorno.

SUBSEÇÃO II

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Art. 23. O segurado será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 34 desta Lei Complementar.

'a7 1º.A Secretaria Municipal de Administração e Finanças SEMAF informará, anualmente, a listagem dos servidores que estão próximos de atingir a idade informada no caput.

'a7 2º.A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade limite para a permanência no serviço.

SUBSEÇÃO III

DA APOSENTADORIA PROGRAMADA

Art. 24. O segurado fará jus à aposentadoria programada, desde que preencha, cumulativamente, tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo no qual se dará a aposentadoria, bem como observada a adoção de regras nos termos previstos nosincisoIII do § 1ºe§ 5ºe8º do art. 40 da Constituição Federal;

Art. 25. O segurado fará jus à aposentadoria programada, por idade e tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal;

II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo no qual se dará a aposentadoria;

III - Aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

IV - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

'a7 1º. O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria programada e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

'a7 2º. A aposentadoria prevista neste artigo será calculada com proventos proporcionais ao tempo de contribuição na forma do art. 34 desta Lei Complementar.

'a7 3º. No momento da concessão da aposentadoria programada deve-se observar a adoção de regras nos termos previstos nosincisoIII do § 1ºe§ 5ºe8º do art. 40 da Constituição Federal;

SUBSEÇÃO IV

DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR

Art. 26. O professor que comprove, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá o requisito de idade reduzido em 5 (cinco) anos, em consonância com a doção de regras previstas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal.

'a7 1º. São consideradas as funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica além do exercício de docência tais como a função de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme a Lei Federal nº 11.301/06 que trata da aposentadoria especial.

'a7 2º. A aposentadoria prevista neste artigo será calculada com proventos proporcionais ao tempo de contribuição na forma do art. 34 desta Lei Complementar.

'a7 3º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal de 1988, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 da Constituição Federal.

SUBSEÇÃO IV

DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

Art. 27. O servidor com deficiência será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais calculados na forma do art. 35 desta Lei Complementar, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, observadas as seguintes condições:

I 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;

II 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;

III 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve.

'a7 1º. Além das regras previstas no caput, o servidor deverá comprovar a existência de deficiência pelo período mínimo de 15 (quinze) anos.

'a7 2º. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

'a7 3º. O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, a cargo da Junta Médica Oficial do Município, ou por instituição credenciada pelo PREVPAÇO.

'a7 4º. Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento.

SEÇÃO II

DA PENSÃO POR MORTE

Art. 28. A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado, quando do seu falecimento, a partir da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - da protocolização do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.

'a7 1º. No caso de ausência do segurado, a pensão por morte será devida a partir da respectiva declaração judicial, extinguindo-se em face do reaparecimento do ausente, dispensada a devolução das parcelas recebidas, salvo hipótese de má-fé, que poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e penal.

'a7 2º. No caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a pensão será devida a partir da data do evento, desde que o benefício seja requerido até 30 (trinta) dias a partir da data do reconhecimento oficial, mediante o processamento da justificação, nos termos da legislação federal específica.

'a7 3º. Após o período de 30 (trinta) dias de que trata o parágrafo anterior, o benefício será concedido a partir da data de protocolização do requerimento.

'a7 4º. Para efeito de contagem de prazo, deverão ser observadas as disposições da Lei Civil.

Art. 29. Para o cônjuge e o companheiro haverá a perda da pensão nos seguintes casos:

I - em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

II - transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

a) 3 (três) anos: com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

b) 6 (seis) anos: entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

c) 10 (dez) anos: entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

d) 15 (quinze) anos: entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

e) 20 (vinte) anos: entre 41 (quarenta e um) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade.

'a7 1º. A pensão do cônjuge ou companheiro será vitalícia se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, desde que o cônjuge ou companheiro conte com mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade, sendo essas três condições consideradas na data do óbito do segurado.

'a7 2º. Haverá pagamento também de pensão vitalícia ao cônjuge ou companheiro caso o óbito do segurado seja decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, assim definidos nos termos do art. 21 desta Lei Complementar, as quais devem ser devidamente comprovadas por exame médico pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município, ou por instituição credenciada pelo PREVPAÇO, ressalvada a hipótese de culpa exclusiva da vítima (servidor) pelo acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.

'a7 3º. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um 1 (um) ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos no inciso II do caput deste artigo, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

Art. 30. A pensão por morte será concedida ao dependente do segurado e será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente para o trabalho na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

'a7 1º. A pensão por morte não poderá ser fixada em valor inferior ao salário mínimo nacional, considerando-se o somatório das cotas de todos os dependentes.

'a7 2º. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, o valor remanescente da pensão por morte, considerando-se o somatório das cotas de todos os dependentes, não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.

'a7 4º. Na hipótese de existir dependente inválido ou dependente com deficiência que já tenha sido submetido a curatela em juízo, desde que devidamente atestado pela Junta Médica Oficial ou por instituição credenciada pelo PREVPAÇO, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente para o trabalho na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

II uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

'a7 5º. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 2º deste artigo.

'a7 6º. É assegurado o reajustamento do valor do benefício de pensão por morte para preservar, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, observadas as legislações específicas e instrumentos normativos expedidos pelo Governo Federal.

Art. 31. A pensão será rateada, em cotas-partes iguais, entre os dependentes do segurado.

'a7 1º. Para o rateio da pensão serão considerados apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes.

'a7 2º. Sempre que possível, a autoridade a quem competir o deferimento da pensão cuidará para que sejam decididos conjuntamente os requerimentos protocolizados em relação ao mesmo segurado e ao mesmo benefício.

'a7 3º. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao dependente habilitado.

'a7 4º. Requerida a habilitação de novo possível dependente ao benefício de pensão por morte já deferido a outrem, o beneficiário já habilitado será notificado pela autoridade competente para, no prazo de 30 (trinta) dias, declarar se aceita ou não a reserva imediata da cota-parte eventualmente cabível ao novo requerente, com a redução proporcional do valor do benefício que está sendo pago, interpretando-se como aceitação o seu silêncio.

'a7 5º. Caso o beneficiário já habilitado não aceite a reserva da cota-parte e venha a ser posteriormente deferido o pedido ao novo dependente habilitado, o excedente que tenha sido indevidamente pago àquele por conta da cota-parte instituída em favor deste, será descontado, proporcionalmente, das futuras prestações do benefício.

'a7 6º. Se a reserva de cota-parte for aceita e o benefício for posteriormente indeferido ao novo requerente habilitado, os valores reservados reverterão em favor do antigo beneficiário.

'a7 7º. O disposto nos §§ 4º a 6º deste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, também à hipótese em que, tendo havido mais de um dependente habilitado e tendo sido conjuntamente decididos os pedidos, algum tenha sido deferido e outro não, estando este último ainda sujeito ao julgamento de recurso voluntário e, portanto, ao eventual provimento deste.

'a7 8º. A forma, os prazos e os valores dos descontos a serem efetivados da cota-parte da pensão serão os mesmos previstos na legislação de regência dos servidores públicos municipais, na hipótese de restituição.

Art. 32. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Verificada a existência de cumulação indevida de pensões, será o beneficiário notificado para que exerça, no prazo de 30 (trinta) dias, o direito de opção, sob pena de suspensão do pagamento do benefício por último concedido, sem prejuízo da devolução das importâncias indevidamente recebidas.

Art. 33. É vedada a acumulação de pensão por morte com outro benefício previdenciário concedido ao dependente pelo PREVPAÇO ou por qualquer outro regime de previdência, excepcionando-se a cumulação de:

I pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou

II pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a) deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito deste regime, do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.

'a7 1º. Nas hipóteses das cumulações previstas no caput deste artigo é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:I 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;

II 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;

III 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos; e

IV 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.

'a7 2º. Ao requerer o benefício pensão por morte o interessado deverá apresentar declaração informando a inexistência de outros benefícios previdenciários ou indicando, caso receba outro(s) benefício(s), qual deles considera o mais vantajoso para fins da aplicação da regra do parágrafo anterior.

'a7 3º. A aplicação do disposto no § 1º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

'a7 4º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.

CAPÍTULO II

DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS

SEÇÃO I

DAS REGRAS DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA

Art. 34. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Complementar, no cálculo dos proventos das aposentadorias será considerada a média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

'a7 1º. Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido elas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.

'a7 2º. A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

'a7 3º. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 2º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, limitando-se o benefício a 120% (cento e vinte por cento) da média.

'a7 4º. Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o parágrafo anterior, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade.

'a7 5º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição consideradas no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme ato competente editado periodicamente pelo Governo Federal.

'a7 6º. As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário mínimo; e

II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

'a7 7º. Se a partir de julho de 199 houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

'a7 8º. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

Art. 35. A aposentadoria com proventos integrais será fixada em 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

'a7 1º. Aplica-se ao cálculo da aposentadoria com proventos integrais, no que couber, as regras previstas no artigo anterior.

'a7 2º. O servidor fará jus à aposentadoria com proventos integrais prevista neste artigo, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:

I aposentadoria por incapacidade para o trabalho decorrente de acidente de trabalho, doença ocupacional ou doença do trabalho, conforme art. 21 desta Lei Complementar.

II aposentadoria especial do servidor portador de deficiência prevista no art. 27 desta Lei Complementar;

III demais casos expressamente previstos em Lei Complementar.

Art. 36. É vedada a inclusão, nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção deles, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, abono permanência ou qualquer outra vantagem que não tenha caráter permanente e não esteja, por expressa previsão legal, sujeita à incidência de contribuições previdenciárias.

'a7 1º. Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas, independentemente de ter havido incidência de contribuição sobre tais parcelas.

'a7 2º. Não se incluem na vedação prevista no caput as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados pela média aritmética, conforme artigos. 34 e 35 desta Lei Complementar.

SEÇÃO II

DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRIBUIÇÃO

Art. 37. Os valores das remunerações a serem utilizados no cálculo de que tratam os art. 34 e 35 desta Lei Complementar, bem como o tempo de contribuição correspondente, serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas.

'a7 1º. Os documentos de comprovação dos valores das remunerações de que trata o caput, bem como os de certificação de tempo de contribuição que foram emitidos pelos diversos órgãos da administração, relativos a servidor vinculado ao PREVPAÇO, após a publicação da Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, que originou a Lei Federal nº 10.887/2004, somente terão validade após homologação da unidade gestora do regime.

'a7 2º. Continuam válidas as certidões de tempo de serviço e de contribuição emitidas pelos órgãos da administração pública da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, suas autarquias, fundações ou unidades gestoras dos regimes de previdência social relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para o respectivo regime em data anterior à publicação da Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004.

SEÇÃO III

DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS

Art. 38. Os benefícios de aposentadoria e pensão concedidos com base na presente Lei Complementar serão reajustados na mesma data e índices em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. Os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, no caso de ausência de índice oficial do Município de Paço do Lumiar que defina o reajustamento que preserve em caráter permanente o valor real dos benefícios.

Art. 39. Os benefícios concedidos com base nesta Lei Complementar diante do disposto nos arts. 48 e 49, assim como aqueles que foram concedidos com base no art. 72 da Lei Municipal nº 482/2013, bem como todos os benefícios que já estivessem em fruição em 31 de dezembro de 2003 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da legislação aplicada.

Parágrafo único. É vedada a extensão, com recursos previdenciários, do reajustamento paritário de que trata este artigo aos benefícios abrangidos pelo disposto no artigo anterior, ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS

Art. 40. Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, os requisitos previstos nesta Lei Complementar deverão ser cumpridos no último cargo efetivo.

Art. 41. O tempo de carreira exigido para concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar deverá ser cumprido no mesmo Ente Federativo e no mesmo Poder.

Art. 42. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias previstas nesta Lei Complementar, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

Art. 43. A concessão de benefícios previdenciários pelo PREVPAÇO obedecerá ao cumprimento de prazos e carências mínimas previstas nesta Lei Complementar.

Art. 44. O PREVPAÇO deverá realizar o abatimento de valores integrantes de aposentadorias e pensões que superarem o valor do subsídio do Chefe do Poder Executivo do Município de Paço do Lumiar, em atendimento a Constituição Federal.

Art. 45. São vedados:

I a concessão de proventos em valor inferior ao salário mínimo nacional;

II o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário;

III a concessão de aposentadoria especial;

IV a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;

V a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.

'a7 1º. Não se considera fictício o tempo definido em Lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.

'a7 2º. A vedação prevista no inciso V não se aplica aos membros de Poder, aos inativos e aos servidores que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.

'a7 3º. O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria, deverá renunciar aos proventos dela.

Art. 46. Concedida a aposentadoria ou a pensão, ou ainda no caso de revisão do benefício que implique alteração do fundamento legal do ato concessório, será este publicado e encaminhado pelo PREVPAÇO ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão para homologação.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO ADQUIRIDO

Art. 47. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo aos segurados e seus dependentes que, até a entrada em vigor desta Lei Complementar, tenham cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

'a7 1º. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

'a7 2º. Quando o benefício for calculado de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria, e, em caso de proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até a vigência desta Lei Complementar.

CAPÍTULO V

DA REGRA DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

Art. 48. O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se, voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

IV período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

'a7 1º. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

'a7 2º. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observadas as demais disposições deste artigo;

II em relação aos demais servidores públicos, a aposentadoria será calculada com base no quanto prevê a Lei Municipal nº 482/2013 que permanecerá vigente exclusivamente para tal fim.

'a7 3º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 2º deste artigo, o valor constituído pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em Lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem esta variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples desta carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; e

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

Art. 49. O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá se aposentar, voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

II 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 88 (oitenta e oito) pontos, se mulher, e 98 (noventa e oito) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

'a7 1º. A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

'a7 2º. A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

'a7 3º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do caput e o § 2º.

'a7 4º. Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:

I 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

III 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2023.

'a7 5º. O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 83 (oitenta e três) pontos, se mulher, e 93 (noventa e três) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2023, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

'a7 6º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 7º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II em relação aos demais servidores públicos, a aposentadoria será calculada com base no art. 35 desta Lei Complementar.

'a7 7º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º, o valor constituído pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em Lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

GABINETE DO PREFEITO - Republicação por incorreção - LEI: Nº 02/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 28 DE JUNHO DE 2022. Dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar/MA, e dá outras providências. Part.2
TÍTULO III

DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR

CAPÍTULO I

DO CUSTEIO

Art. 50. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Paço do Lumiar, de que trata esta Lei Complementar, será custeado mediante os seguintes recursos:

I contribuição previdenciária patronal devida pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Paço do Lumiar, bem como suas autarquias e fundações públicas,

II contribuição previdenciária dos segurados ativos;

III contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;

IV os ativos e rendimentos advindos da exploração do patrimônio imobiliário do PREVPAÇO;

V os rendimentos do patrimônio do PREVPAÇO, tais como os obtidos com aplicações financeiras ou como recebimento de contrapartida pelo uso de seus bens;

VI doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais;

VII o produto da alienação de seus bens;

VIII créditos de natureza previdenciária devidos aos órgãos da Administração direta e indireta dos Podes Executivo e Legislativo do Município de Paço do Lumiar;

IX créditos devidos ao regime próprio de previdência relativamente aos servidores públicos do Município de Paço do Lumiar, a título de compensação financeira entre os regimes previdenciários, de que trata a Lei Federal nº 9.796/1999;

X créditos tributários e não tributários que venham a ser ou já estejam inscritos em dívida ativa do Município, de suas autarquias e fundações ou recursos advindos da respectiva liquidação;

XI participações societárias de propriedade do Município de Paço do Lumiar, de suas autarquias e fundações, bem como de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, mediante prévia autorização legislativa específica;

XII recebíveis, direitos de crédito, direitos a título, participações em fundos de que seja titular o Município de Paço do Lumiar;

XIII bens dominicais de propriedades do Município de Paço do Lumiar, fundações e autarquias, transferidos na forma desta Lei Complementar.

'a7 1º. Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Paço do Lumiar, Autarquias e Fundações, ficam autorizados a transferir ao patrimônio do PREVPAÇO, bens, direitos e ativos, de qualquer natureza, observados os critérios e parâmetros legais, a fim de capitalizar o regime de previdência gerido pelo Instituto, bem como assegurar o pagamento de seus compromissos.

'a7 2º. O Chefe do Poder Executivo proporá, quando necessário, a abertura de créditos orçamentários adicionais, visando assegurar ao PREVPAÇO alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências orçamentárias e financeiras, para a garantia do pagamento das aposentadorias e pensões, como também da taxa administrativa.

Art. 51. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a amortização de eventual déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Paço do Lumiar, gerido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar - PREVPAÇO, mediante dação em pagamento dos seguintes ativos:

I bens imóveis dominicais de titularidade do Município de Paço do Lumiar;

II bens imóveis dominicais de titularidade de autarquias e fundações públicas municipais.

'a7 1º. O Órgão competente que trata do Patrimônio Imobiliário do Município de Paço do Lumiar procederá ao inventário e avaliação prévia dos bens enquadrados nos incisos I e II deste artigo.

'a7 2º. Cumprida a formalidade prevista no parágrafo anterior, o Poder Executivo promoverá a incorporação dos aludidos bens imóveis ao PREVPAÇO, que se efetivará por meio de termo administrativo elaborado segundo minuta padrão aprovada pela Procuradoria Geral do Município.

'a7 3º. Imóveis próprios do Município de Paço do Lumiar com situação dominical ainda não titularizada perante o Registro de Imóveis competente serão objeto de processo de regularização pelo órgão competente do Município de Paço do Lumiar, com o necessário suporte jurídico da Procuradoria Geral do Município, podendo, em caso de necessidade do Município, em seguida, passar sua titularidade para o PREVPAÇO, nos termos do parágrafo anterior.

'a7 4º. O PREVPAÇO, por integrar a administração indireta do Município, possui autonomia gerencial sobre os imóveis de sua propriedade, sendo autorizada a alienação.

'a7 5º. O produto da venda dos bens imóveis de propriedade do PREVPAÇO deverá necessariamente ser revertido em favor do referido Instituto.Art. 52. Os recursos previdenciários vinculados ao PREVPAÇO serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme diretrizes previstas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e demais órgãos que disciplinam sobre a matéria.Art. 53. Fica proibida a transferência de bens, direitos e ativos de qualquer natureza do PREVPAÇO a qualquer outro órgão da administração pública, bem como a alienação ou constituição de ônus reais sobre qualquer bem do seu patrimônio, a título gratuito aos mesmos órgãos.

Art. 54. As receitas de que trata o art. 50 serão utilizadas somente para pagamentos dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar, vedada a utilização para fins assistenciais e de saúde, bem como para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente de serviço.

CAPÍTULO II

DO CARÁTER CONTRIBUTIVO

Art. 55. A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 16% (dezesseis) por cento, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.Art. 56. A contribuição previdenciária dos segurados ativos será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a remuneração de contribuição.Art. 57. A contribuição previdenciária dos aposentados e dos pensionistas, será de 14% (quatorze por cento) e incidirá sobre a parcela do provento que supere o valor do salário mínimo nacional.

'a7 1º. Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do valor do salário mínimo nacional.

'a7 2º. A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como base de cálculo o valor total desse benefício, independentemente do número de cotas, sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção de cada cota-parte.Art. 58. Em atenção ao que dispõe o § 4º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº. 113/2019, não poderá ser estabelecido alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o Regime Próprio de Previdência Social não possuidéficitatuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único. Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.

Art. 59. Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, além dos adicionais de caráter individual, excluídas:

I as diárias para viagens;

II a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III a indenização de transporte e horas extras;

IV o salário-família;

V o auxílio-alimentação;

VI o auxílio-creche;

VII as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

IX o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1ºdo art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003

X o adicional de 1/3 de férias prevista no inciso XVII, do art. 7º da Constituição Federal e férias indenizadas;

XI o adicional noturno;

XII o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

XIII a gratificação SUS;

XIV as gratificações pela prestação de serviço extraordinário;

XV as gratificações por condições especiais de trabalho;

XVI as parcelas de natureza indenizatória, conforme Lei;

XVII as demais vantagens de natureza temporárias não serão previstas nos incisos anteriores, a exemplo de horas-aula e outras não constantes neste inciso.

Art. 60. As contribuições de natureza patronal, bem como as contribuições dos segurados ativos, aposentados e dos pensionistas, obedecerão ao Plano de Custeio e serão repassadas ao PREVPAÇO pelo Município de Paço do Lumiar, observadas as seguintes diretrizes:

I o repasse das contribuições definidas no caput ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao pagamento do último grupo que compõe as folhas de pagamentos referentes aos subsídios, à remuneração, à gratificação natalina e à decisão judicial ou administrativa, ressalvada a situação prevista no inciso II deste artigo;

II excepcionalmente, no último ano do mandato do executivo municipal, as contribuições incidentes sobre as folhas de pagamentos do mês de dezembro referentes aos subsídios, à remuneração, à gratificação natalina e à decisão judicial ou administrativa, terão vencimento no último dia útil do mesmo ano.Art. 61. A gratificação natalina será considerada, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for paga.

Art. 62. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considerar-se-á, para fins do RPPS do Município de Paço do Lumiar, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.Art. 63. Na cessão de servidores para outro Ente Federativo, em que o pagamento da remuneração seja com ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de responsabilidade desta:

I o desconto da contribuição devida pelo servidor;

II a contribuição devida pelo ente de origem.

'a7 1º. Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições correspondentes ao Ente Federativo e ao servidor à unidade gestora do RPPS do Ente Federativo cedente.

'a7 2º. Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.

'a7 3º. O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao regime de origem, relativamente à parte patronal e à parte do segurado, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.

Art. 64. Na cessão de servidores para outro Ente Federativo sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social.Art. 65. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 9º desta Lei Complementar, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular.

Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPS do ente cedente, na forma prevista em sua legislação.Art. 66. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do Ente Federativo, inclusive os afastados para o exercício de mandato eletivo em outro Ente Federativo, somente contará com o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, relativas à parte patronal e à parte do segurado.

'a7 1º. É facultado ao segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo ou que se encontre em gozo de licença sem vencimentos, sem ônus à administração pública do Município de Paço do Lumiar, para fins de assegurar o custeio de seu benefício futuro, efetuar o recolhimento mensal, a ser calculado com base na sua remuneração do cargo efetivo, bem como demais vantagens de fins previdenciários, diretamente ao PREVPAÇO.

'a7 2º. O segurado que se valer da faculdade prevista neste artigo fica obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo PREVPAÇO, as contribuições devidas.

'a7 3º. Caso o recolhimento tratado no caput não seja efetuado pelo servidor nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem remuneração, poderá ser efetuada a contribuição retroativa, pelo próprio servidor, desde que atualizados monetariamente pelos mesmos índices praticados em relação aos débitos para com o Regime Geral de Previdência Social e sofrerão a incidência de multa de 2% (dois por cento), além dos juros de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) por dia de atraso.

'a7 4º. A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor será computada para cumprimento dos requisitos de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão da aposentadoria.

Art. 67. O Município de Paço do Lumiar é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras mensais do PREVPAÇO decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários e observará a proporcionalidade das despesas entre os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Paço do Lumiar, Autarquias e Fundações.

Art. 68. As contribuições previdenciárias e demais débitos previdenciários não recolhidos no prazo legal, deverão ser atualizados monetariamente pelos mesmos índices praticados em relação aos débitos para com o Regime Geral de Previdência Social e sofrerão a incidência de multa de 2% (dois por cento), além dos juros de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) por dia de atraso.

Art. 69. Ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão do beneficiário para reaver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, na forma da Lei Civil.

Parágrafo único. Os pedidos de revisão de benefícios que porventura sejam deferidos, serão devidos os valores a partir da data de protocolização do requerimento no PREVPAÇO.

CAPÍTULO III

DA SEPARAÇÃO DAS CONTAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR

Art. 70. O PREVPAÇO, para permitir pleno controle financeiro e contábil de suas receitas, implantará gradualmente:

I controle distinto de contas bancárias e contabilidade do Plano de Custeio; e

II registros individualizados das contribuições, por segurado e do Plano de Custeio.

Parágrafo único. As disponibilidades de caixa da unidade gestora do RPPS deverão ser sempre depositadas e mantidas em contas bancárias, em nome do PREVPAÇO, separadas das demais disponibilidades do Município de Paço do Lumiar.Art. 71. O PREVPAÇO observará normas e princípios da Administração e Finanças Públicas, fixados pela União e pelo Município de Paço do Lumiar, principalmente a Lei Federal nº 4.320/1964 e a Lei Complementar Federal nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, com suas alterações e modificações.Art. 72. O PREVPAÇO deverá identificar e consolidar, trimestralmente, em demonstrativos financeiros e orçamentários, todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionista, bem como, com encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos, e também todo o demonstrativo pertinente à sua área de atuação exigida pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 73. Os orçamentos, a programação financeira e os balanços do PREVPAÇO obedecerão aos padrões e normas instituídos por legislação específica, ajustados às suas peculiaridades.Art. 74. O PREVPAÇO manterá registro individualizado dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social, que conterá as seguintes informações:

I nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II matrícula e outros dados funcionais;

III remuneração de contribuição, mês a mês;

IV valores mensais da contribuição do segurado;

V valores mensais da contribuição do ente federativo.

'a7 1º. Aos segurados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.

'a7 2º. Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.Art. 75. Compete ao PREVPAÇO realizar as seguintes despesas:

I de benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar e em conformidade com a legislação federal;

II de pessoal próprio do PREVPAÇO, com seus respectivos encargos;

III de material permanente e de consumo, como todos os insumos necessários à manutenção da unidade gestorado RPPS;

IV de manutenção e de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão da unidade gestora do RPPS;

V com investimentos em conformidade com as normas e regulamentos vigentes para a aplicação dos recursos previdenciários;

VI com seguro de bens permanentes, para proteção do patrimônio da unidade gestora do RPPS, aplicadas subsidiariamente as regras e normas vigentes;

VII com outros encargos eventuais, vinculados às suas finalidades essenciais.Art. 76. Para fazer frente às despesas previstas nos incisos II a VII do artigo anterior, o PREVPAÇO se utilizará de taxa de administração que poderá ser deduzida de qualquer das fontes de receita e que corresponderá, anualmente, ao percentual de 3% (três por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, conforme dispõe a legislação que rege a matéria, notadamente, as Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, e o art. 51 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018 e a Portaria nº 19.451, de 18 de agosto de 2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Art. 76. A Taxa de Administração será de até 3% (três por cento) do valor total das remunerações de contribuição dos servidores ativos vinculados ao Plano de Benefício administrado pelo PREVPAÇO, com base no exercício anterior e cujos recursos serão destinados exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, observadas as demais disposições deste artigo, observado o disposto no parágrafo 2º, podendo seracrescido de 20% a mais paraas despesas com a certificação institucional do RPPS no Pró-Gestão e para certificação profissional de seus dirigentes e conselheiros, conforme dispõe a legislação que rege a matéria, notadamente, as Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, e o art. 51 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, a Portaria nº 19.451, de 18 de agosto de 2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e Parágrafo único do art. 3º da Portaria MPT nº 905, de 09 de dezembro de 2021.§ 1º. Na verificação do limite percentual definido no caput, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.

'a7 2º. Fica o PREVPAÇO autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração.

~§ 3º.Fica autorizada a reversão dos saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, na totalidade ou em parte, apurados ao final de cada exercício, para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo.

~§ 4º.Em razão da adequação está sendo feita após 31 de dezembro de 2021, será considerado, na verificação dos limites da taxa de administração do exercício de 2022, o limite da taxa de administração de até 2% sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício anterior.

Art. 77. O pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados do PREVPAÇO de que trata esta Lei Complementar será realizado sempre até o penúltimo dia útil do mês.

Art. 78. É vedado o pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação do Município de Paço do Lumiar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Art. 79. É obrigatória a utilização do Plano de Contas aprovado pelo Ministério da Previdência Social. CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

Art. 80. O PREVPAÇO deverá promover, anualmente, avaliação atuarial para a determinação de taxa de custeio, para a transformação de capitais cumulativos em valores de benefício e para a determinação de reservas matemáticas, entre outras, na forma estabelecida na legislação federal aplicável.Art. 81. As alíquotas de contribuição previstas nesta Lei Complementar deverão ser revistas com base na avaliação atuarial do plano anual de custeio, por ocasião do encerramento do balanço anual do PREVPAÇO.

Parágrafo único. Constatada a existência de déficit técnico atuarial, o PREVPAÇO comunicará ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá a iniciativa de remeter ao Poder Legislativo projeto de Lei propondo alteração das alíquotas de contribuição, à exceção das alíquotas de contribuição estabelecidas para os servidores ativos, inativos e pensionistas, que só poderão ser majoradas para acompanhar a alíquota de contribuição mínima praticada pela União aos seus servidores titulares de cargos efetivos.

TÍTULO IV

DA GESTÃO E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PREVPAÇO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO PREVPAÇO

Art. 82 O PREVPAÇO, autarquia com sede e foro no Município de Paço do Lumiar, goza, em toda a sua plenitude, no que se refere a seus bens, serviços e ações, dos privilégios, inclusive de natureza processual e tributária, e imunidades garantidos aos Órgãos dos Entes Públicos Federativos.Art. 83. O PREVPAÇO é organizado na forma e termos desta Lei Complementar e do seu Regimento Interno, tendo a seguinte composição administrativa:

I Órgãos Colegiados:

a)Conselho Administrativo e Previdenciário;

b)Conselho Fiscal;

c)Comitê de Investimentos;

II Órgão de Direção Superior;

a) Presidência;

III Diretoria Executiva como órgão de direção superior e que será composta de:

a)Diretoria Administrativa-Financeiro;

b)Diretoria de Previdência Social.

IV Órgão de Assessoria Superior

a) Jurídico;

b) Controle Interno;

c) Investimentos e Estudos Atuariais;

d) Planejamento, Ações Estratégicas e Ouvidoria Previdenciária.

V Órgãos de Apoio Administrativo

a)Comissão de Licitação'a7 1º. O cargo de Presidente, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, equipara-se ao cargo de Secretário Adjunto Municipal.

'a7 2º. Os cargos de Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor de Previdência Social, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, equiparam-se ao cargo de Secretário Adjunto Municipal.Art. 84. Além do Órgão de Direção Superior, os membros do Conselho Administrativo e Previdenciário, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão solidários nas responsabilidades e responderão civil e criminalmente, inclusive com seu patrimônio pessoal, por qualquer ato lesivo à Administração Pública e ao patrimônio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Paço do Lumiar, observando-se ainda as normas de gestão fiscal e as penalidades previstas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 85. O quadro de pessoal do PREVPAÇO compreende:

I - os cargos de provimento efetivo;

II - os cargos em comissão e funções de confiança;

'a7 1º. Os cargos em comissão e as funções de confiança serão providos por ato de livre nomeação do Presidente do PREVPAÇO, conforme especificado no Anexo I desta Lei Complementar.

'a7 2º. Os cargos em comissão poderão ser ocupados por servidores integrantes do quadro de pessoal do Município de Paço do Lumiar, mediante requerimento do Presidente do PREVPAÇO ao Prefeito Municipal, podendo a cessão se dar com ônus para o Município, aplicando-se aos cargos efetivos, em comissão e funções, no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 180 de 21 de outubro de 1993 e suas respectivas alterações (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar).

'a7 3º. A nomeação do servidor integrante do quadro de pessoal do Município de Paço do Lumiar para exercício dos cargos e funções desta Lei Complementar, coloca automaticamente o servidor à disposição do Instituto, dispensando-se assim, a elaboração de ato de disposição previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Munícipio de Paço do Lumiar.

'a7 4º. Mediante resolução do Presidente do PREVPAÇO, após aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal, poderão ser concedidos outros benefícios aos servidores que compõe o quadro do Instituto, tais como indenização transporte, até 100% (cem por cento) do vencimento do cargo, desde que respeitados os limites estabelecidos na taxa de administração prevista nesta Lei Complementar.

'a7 5º. Somente por Lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo poderá haver criação, extinção ou modificação de cargos da estrutura administrativa do PREVPAÇO, bem como a alteração das suas respectivas remunerações.

Art. 86. A admissão de pessoal a serviçodo PREVPAÇO, ressalvado os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções emanadas pela Presidência, após aprovação dos Órgãos Colegiados.Art. 87. O quadro de pessoal, com tabelas de vencimentos e gratificações, será proposto pelo Presidente e aprovado pelos Órgãos Colegiados, para encaminhamento ao Poder Legislativo, por iniciativa do Executivo Municipal.

Parágrafo'fanico- Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do PREVPAÇO, reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores públicos municipais.Art. 88. O Presidente, por necessidade administrativa, poderá requerer ao Município de Paço do Lumiar, como também a outros entes da federação, a cessão de servidores públicos, mediante requerimento ao dirigente do órgão e/ou entidade ao qual estiver vinculado o respectivo servidor.

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 89. Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Analista Previdenciário, Técnico Previdenciário e Perito Médico que integrarão o quadro permanente de pessoal do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar PREVPAÇO, aplicando-se aos cargos efetivos, no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 180 de 21 de outubro de 1993 e suas respectivas alterações (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar).

I - Os cargos de que trata o caput ficam organizados em Categoria Funcional, Carreira, Cargo, Classe, Referência, Qualificação e Área de Atuação na forma do Anexo II, bem como a tabela de vencimento, a quantificação de vagas e atribuições dos cargos, na forma do Anexo III, IV e V, respectivamente, desta Lei Complementar.

II - A movimentação funcional na carreira dar-se-á por progressão vertical - níveis - desde que cumprido o intervalo de 3 (três) anos, mediante comprovação de aperfeiçoamento e/ou qualificação profissional, através de cursos (individuais ou cumulativos) afetos a área previdenciária, que somem a carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, além dos demais requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar.

Art. 90. Os cargos de Analista Previdenciário, Técnico Previdenciário e Perito Médico criados por esta Lei têm as seguintes atribuições:

I - Analista Previdenciário:

a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de concessão, manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;

b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários;

c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e

d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social RPPS

II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades previdenciárias de competência da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

III - Perito Médico:

a) exercer as atividades médico-periciais inerentes ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

b) emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;

c) inspeção de ambientes para fins previdenciários;

d) caracterização da incapacidade permanente para o trabalho para benefícios previdenciários; e

e) execução das demais atividades definidas em regulamento.

Parágrafo único. O Perito Médico da previdência social poderá requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros, quando necessário ao desempenho de suas atividades.

Art. 91. Os servidores ocupantes dos cargos de Analista Previdenciário, Técnico Previdenciário e Perito Médico terão exercício na área previdenciária da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO

Art. 92. O Conselho Administrativo e Previdenciário do PREVPAÇO é órgão colegiado que irá estabelecer as políticas básicas de gerenciamento do Instituto, competindo-lhe:

I apreciar e aprovar a proposta orçamentária do PREVPAÇO;

II acompanhar, avaliar e apreciar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do PREVPAÇO, inclusive no tocante à aprovação da Política de Investimentos Anual elaborada pelo Comitê de Investimentos;

III prezar pelo cumprimento da Lei, expedindo recomendações à Diretoria Executiva sempre que identificado algum descumprimento;

IV examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;

V autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do PREVPAÇO, observada a legislação pertinente;

VI regulamentar e adequar, sempre que necessário, os critérios para credenciamento de instituições financeiras aptas a receber recursos de investimento do PREVPAÇO, sempre em consonância às orientações emanadas pelo Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil, Secretaria da Previdência e demais órgãos regulamentadores;

VII deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

VIII adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do PREVPAÇO, sempre que provocado a assim atuar, mediante oferecimento de denúncia por interessado formalmente identificado, devidamente fundamentada, inclusive com documentação comprobatória;

IX manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;

X solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

XI manifestar-se em projetos de Lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o PREVPAÇO.

XII Apreciar e decidir sobre recursos interpostos por beneficiários do PREVPAÇO, contra decisões da Presidência, proferidas nos requerimentos daqueles;

Parágrafo único. Quando formalizada a denúncia prevista no inciso VIII do caput, o Conselho deverá proceder a instauração de processo de investigação e apuração, garantido o amplo direito de defesa e exercício do contraditório ao responsável pelo ato a ser apurado e, confirmada a irregularidade apontada, determinar que a Diretoria Executiva tome as ações necessárias à correção da situação, sem prejuízo à eventual responsabilização do agente, em se comprovando ato doloso.

Art. 93. O Conselho Administrativo e Previdenciário conhecerá dos atos praticados pela Direção Superior, através de relatórios mensais e por exposições orais feitas por esta durante as reuniões do Órgão Colegiado ou mediante requerimento.

Art. 94. O Conselho Administrativo e Previdenciário será constituído de 8 (oito) membros efetivos e respectivos suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos, na forma estabelecida em regulamento e designados por ato do Chefe do Poder Executivo, e será assim composto:

I 4 (quatro) representantes do Poder Executivo, sendo:

a) o Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar PREVPAÇO, que presidirá o Conselho;

b) o Secretário Municipal de Administração e Finanças - SEMAF;

c) o Secretário Municipal de Planejamento e Articulação Governamental - SEMPLAN; e

d) o Procurador do Município de Paço do Lumiar PGM.

II 4 (quatro) representantes dos servidores públicos municipais segurados e pertencentes ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sendo:

a)2 (dois) servidores do Poder Executivo;

b)1 (um) servidor do Poder Legislativo; e

c)1 (um) servidor aposentado ou pensionista.

'a7 1º. Os servidores do Poder Executivo e Legislativo (titular e suplente), de que trata o inciso II, deverão ser escolhidos dentre os servidores efetivos estáveis, preferencialmente aqueles com formação superior e/ou reconhecida capacidade técnica e conhecimento em previdência, administração pública, ciência atuarial, economia, contabilidade/finanças ou direito, bem como com a certificação necessária ao exercício do cargo, devendo ser indicados pelo Chefe do Poder a qual pertencem.

'a7 2º. Os servidores municipais aposentados e pensionistas (titular e suplente) serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ter conhecimento na área previdenciária/financeira e com a certificação necessária ao exercício do cargo.

'a7 3º. Os membros do Conselho serão nomeados por Decreto do Chefe do Executivo, obedecidas as normas que estabelecem a sua escolha.

'a7 4º. Os membros do Conselho terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução dos seus membros, limitada ao máximo de 1 (um) mandato consecutivo, como forma de assegurar sua renovação periódica.Art. 95. O Conselho Administrativo e Previdenciário reunir-se-á ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez a cada 2 (dois) meses, e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho ou a requerimento de 40% (quarenta por cento) de seus membros.

'a7 1º. As reuniões do Conselho serão convocadas com, pelo menos, 3 (três) dias úteis de antecedência, mediante comunicado por escrito aos conselheiros e/ou publicação da convocação no Diário Oficial do Município.

'a7 2º. As reuniões do Conselho somente serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

'a7 3º. Caso sejam convocadas 2 (duas) reuniões consecutivas sem a formação do quórum necessário às deliberações do Conselho, a Diretoria Executiva poderá deliberar a respeito das matérias de competência do Conselho até que seja realizada a próxima reunião, oportunidade na qual as decisões serão levadas à ratificação ou não do conselho, preservando-se a validade e regularidade dos atos já praticados.

'a7 4º. As deliberações do Conselho serão realizadas através de votação por maioria simples.

'a7 5º. As reuniões do Conselho poderão ser realizadas presencialmente ou por videoconferência.

'a7 6º. O Conselho Administrativo e Previdenciário será dotado de Regimento Interno, aprovado pelo próprio Conselho, disciplinando o seu funcionamento, naquilo que não tiver estabelecido na presente Lei Complementar.

'a7 7º. Por cada convocação para reunião, os membros do Conselho Administrativo e Previdenciário farão jus a um PRO-LABORE correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo vigente no país.

'a7 8º. Por ocasião de cada reunião, serão lavradas as respectivas atas de todas as reuniões do Conselho Administrativo, devendo ser publicada no Diário Oficial do Município.

'a7 9º. Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade, cabendo ao Presidente do Conselho ainda o direito a voto simples, bem como a prerrogativa de deliberar em casos de urgênciaad referendumdo Plenário, submetendo o seu ato à ratificação deste na reunião subsequente.

'a710 Não havendo quórum até a hora marcada para o início da sessão, após 30 (trinta) minutos lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferido para reunião subsequente, caso o Presidente não prefira marcar reunião extraordinária.

Art. 96. Os membros do Conselho Deliberativo não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada a mais de 4 (quatro) reuniões consecutivas, ou intercaladas, perderá o mandato, sendo imediatamente investido no cargo o respectivo suplente.

Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pelo Conselho Administrativo e Previdenciário, sendo comunicada à Secretaria Executiva para as providências necessárias à substituição.Art. 97. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

a)Abertura pelo Presidente;

b)Verificação do número de presentes;

c)Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

d)Expediente constando de informes da mesa e dos conselheiros;

e)Discussão e votação da ordem do dia;

f)Definição da pauta da reunião seguinte;

g)Encerramento.

Parágrafo único. Qualquer Conselheiro poderá propor a inclusão de tema a ser discutido, cabendo ao plenário do Conselho decidir sobre sua apreciação em regime de urgência.

Art. 98.O relator terá prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do processo, prorrogáveis por mais10 (dez) dias, a critério do Presidente, para emitir o seu voto.

'a7 1º. Os relatórios e votos deverão ser entregues à Secretária Executiva do Conselho para serem distribuídos aos demais Conselheiros.

'a7 2º. Não sendo o processo relatado, no prazo estabelecido, incluindo a eventual prorrogação, o Presidente designará outro relator.

Art. 99.Iniciada a ordem do dia, o relator designado procederá à leitura do seu voto.

Parágrafo único. Rejeitado o voto do relator, o Presidente designará o autor do voto predominante para lavrá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 100.No curso da discussão, qualquer Conselheiro poderá pedir vista da matéria em debate.

'a7 1º. O prazo máximo de vista é de 10 (dez) dias corridos.

'a7 2º. Concedida vista, a matéria será automaticamente retirada de pauta, ficando sua discussão e votação para a primeira reunião ordinária subsequente.

GABINETE DO PREFEITO - Republicação por incorreção - LEI: Nº 02/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 28 DE JUNHO DE 2022. Dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar/MA, e dá outras providências. Part.3
CAPÍTULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 101. O Conselho Fiscal é órgão colegiado consultivo e de fiscalização, integrado por 3 (três) conselheiros titulares e respectivos suplentes os quais deverão ser servidores ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Paço do Lumiar, com qualificação superior na área financeira e previdenciária, devidamente certificados por entidade de reconhecida capacidade técnica no mercado brasileiro de capitais, para mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma única recondução, por igual período.

Art. 102. O Conselho Fiscal será composto por:

I- 1 (um) representante do Poder Executivo;

II- 1 (um) representante do Poder Legislativo;

III- 1 (um) representante dos segurados ativos.

'a7 1º. Os membros do Conselho serão nomeados por Decreto do Chefe do Executivo, obedecidas as normas que estabelecem a sua escolha.

'a7 2º. Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal os parentes dos membros da Diretoria Executiva do PREVPAÇO.

'a7 3º. As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal serão trimestrais, com presença mínima de 2 (dois) membros e extraordinariamente, sempre que convocadas por qualquer Órgão da Administração com pauta previamente estabelecida com, pelo menos, 3 (três) dias úteis de antecedência, mediante comunicado por escrito aos conselheiros e/ou publicação da convocação no Diário Oficial do Município.

'a7 4º. Poderão participar das reuniões do Conselho Fiscal os membros da Diretoria Executiva ou quaisquer outros servidores do PREVPAÇO a fim de prestar esclarecimentos ou informações.

'a7 5º. As reuniões do Conselho poderão ser realizadas presencialmente ou por videoconferência.

'a7 6º. As reuniões do Conselho somente serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

'a7 7º. As deliberações do Conselho serão realizadas através de votação por maioria simples.

'a7 6º. O Conselho Fiscal será dotado de Regimento Interno, aprovado pelo próprio Conselho, disciplinando o seu funcionamento, naquilo que não tiver estabelecido na presente Lei Complementar.

'a7 7º. Por cada convocação para reunião, os membros do Conselho Fiscal farão jus a um PRO-LABORE correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo vigente no país.

'a7 8º. Por ocasião de cada reunião, serão lavradas as respectivas atas de todas as reuniões do Conselho Fiscal, devendo ser publicada no Diário Oficial do Município.

'a79º Não havendo quórum até a hora marcada para o início da sessão, após 30 (trinta) minutos lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferido para reunião subsequente, caso o Presidente do Conselho não prefira marcar reunião extraordinária.

Art. 103. Os membros do Conselho Fiscal não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada a mais de 4 (quatro) reuniões consecutivas, ou intercaladas, perderá o mandato, sendo imediatamente investido no cargo o respectivo suplente.

Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pelo Conselho Fiscal, sendo comunicada à Secretaria Executiva para as providências necessárias à substituição.Art. 104. Ao Conselho Fiscal cabem as seguintes atribuições:

I eleger o seu Presidente;

II examinar os balancetes e balanços do PREVPAÇO, bem como as contas e demais aspectos econômico-financeiro, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos;

III analisar e atestar o fiel cumprimento da política de investimentos aprovada pelo Conselho Administrativo e Previdenciário;

IV examinar os livros, documentos e quaisquer operações ou atos de gestão do PREVPAÇO;

V elaborar parecer relacionado à prestação de contas anual, contendo os objetos de eventuais ressalvas e recomendações para melhoria das áreas analisadas;

VI fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;

VII requisitar ao Presidente do PREVPAÇO e ao Conselho Administrativo e Previdenciário as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas, apresentando ao Prefeito Municipal o relatório dos acontecimentos;

VIII requerer à Diretoria Executiva do PREVPAÇO, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;

IX propor à Diretoria Executiva do PREVPAÇO as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do Instituto;

X manifestar-se sobre assuntos de sua área de competência que forem encaminhados pela Diretoria Executiva do PREVPAÇO;

XI lavrar as atas de suas reuniões, inclusive pareceres e os resultados dos exames procedidos;

XII sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas;

XIII solicitar à Diretoria Executiva do PREVPAÇO pessoal qualificado para assessorar, secretariar e prestar o necessário apoio técnico ao Colegiado;

XIV verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;

XV acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos;

XVI elaborar o relatório de prestação de contas das atividades desempenhadas pelo Conselho no período; e

XVII praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização.

Art. 105.Os atos praticados pelo Conselho Fiscal, tais como, relatórios e pareceres, deverão ser aprovados pelo Conselho Administrativo e Previdenciário.

Art. 106.O comparecimento às atividades do Conselho Fiscal em horário coincidente aos da jornada de trabalho, assim como toda e qualquer representação do PREVPAÇO, serão considerados como efetivo exercício do cargo ou do emprego público, ficando vedada a imputação de falta ao serviço dos respectivos Conselheiros.

Art. 107.Compete ao PREVPAÇO proporcionar ao Conselho Fiscal os meios necessários ao exercício de suas atividades.

Art. 108.Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Lei Complementar serão dirimidos por meio de Resolução Conjunta dos Órgãos Colegiados.

CAPÍTULO V

DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

Art. 109. O Comitê de Investimentos dos recursos financeiros do PREVPAÇO é órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de Investimentos, composto por ao menos 3 (três) membros que possuam vínculo com o Município de Paço do Lumiar ou com o PREVPAÇO, na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, que, em sua maioria, tenham sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, competindo a este colegiado:

I - analisar os cenários macroeconômicos, político e as avaliações de especialistas acerca dos principais mercados, observando os possíveis reflexos no patrimônio dos planos de benefícios;

II - propor, com base nas análises de cenários, as estratégias de investimentos para um determinado período;

III - reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou ocorrência de fatos conjunturais relevantes que venham, direta ou indiretamente, influenciar os mercados financeiros e de capitais;

IV - analisar os resultados da carteira de investimentos;

V - elaborar proposta ou alteração da política de investimentos que será objeto de apreciação e aprovação por parte do Conselho Administrativo Previdenciário;

VI - assessorar o trabalho de avaliação e seleção de gestores externos de investimentos;

VII - verificar as propostas de investimentos e enquadramento legal e a observância da política de investimentos; e

VIII - acompanhar a execução da política de Investimentos.

'a7 1º. O Comitê de Investimentos deverá formalizar suas proposições, com base nos registros constantes nas atas das reuniões, as quais deverão ser publicadas no site do PREVPAÇO ou através de outro meio de publicidade hábil a garantir a transparência e difusão das informações.

'a7 2º. As reuniões do Comitê de Investimentos ocorrerão ordinariamente 1 (uma) vez ao mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, sendo coordenadas pelo Gestor de Recursos do PREVPAÇO, podendo ser realizadas presencialmente ou em ambiente virtual de videoconferência.

'a7 3º. Os membros do Comitê de Investimentos e o Gestor de Recursos do PREVPAÇO serão escolhidos dentre os servidores titulares de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, que tenham sido, preferencialmente, aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, sendo formalmente designados para a função por ato do Chefe do Poder Executivo.

'a7 4º. Ao Comitê de Investimentos cabe a decisão acerca do tipo de investimento, limites e benchmark a serem alocados. Caso o Comitê não indique, expressamente, em qual instituição financeira deverão ser alocados os recursos, caberá à Diretoria Executiva tal decisão, escolhendo a entidade dentre aquelas que estejam aptas a captá-los.

'a7 5º. Além dos integrantes do Comitê de Investimentos poderão participar das reuniões, mas sem direito a voto, os servidores ou consultores que tenham sido convidados pelo Comitê.

'a7 6º. Os participantes das reuniões do Comitê de Investimentos, desde que tenham certificação válida expedida por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, seja na condição de membro efetivo ou participante, farão jus ao recebimento de jeton, pelo comparecimento a cada sessão, no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, sendo limitado a esse valor total mês, independentemente da quantidade de sessões ocorridas no mês, não incorporando os valores recebidos ao vencimento.

'a7 7º. O pagamento do jeton poderá ser suspenso, mediante ato do Presidente, em razão da necessidade de contingenciamento financeiro ou por outro motivo, devendo ser registrado em ata.

'a7 8º. Compete à Diretoria Executiva regulamentar o funcionamento do Comitê de Investimentos, prevendo, inclusive, o número de membros além das hipóteses de substituição e exclusão dos mesmos, devendo o Conselho Administrativo e Previdenciário aprovar mediante Resolução.

'a7 9º. Os membros do Comitê de Investimentos responderão com seus bens pela malversação ou mau gerenciamento dos recursos do Instituto, atingindo a cada um, isolado ou conjuntamente, pelos atos que praticarem desde que decorrentes de condutas dolosas e desrespeito à legislação.

'a7 10. As propostas de investimento recusadas pelo Comitê de Investimentos devem ficar consignadas na ata de reunião juntamente com as razões que levaram a essa decisão.

CAPÍTULO VI

DO PRESIDENTE

Art. 110. O Presidente do PREVPAÇO será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo atender aos seguintes requisitos mínimos:

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I docaputdo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;

III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

IV - ter formação superior.

Parágrafo único. Não dispondo de instrumento jurídico delegando competência, o Presidente do PREVPAÇO será substituído nas suas ausências e impedimentos legais pelo Diretor de Previdência Social.Art. 111. À Presidência, unidade de direção superior, compete a representação do PREVPAÇO e a sua superior gestão, cabendo-lhe a supervisão dos serviços afetos à Autarquia, bem como as demais competências que legalmente lhe são atribuídas, e ainda:

I definir, coordenar e supervisionar as políticas e atividades do PREVPAÇO na gestão de benefícios, de recursos, da administração e da educação previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Paço do Lumiar;

II coordenar os atos de administração de pessoal, financeira e de gestão patrimonial, necessários ao efetivo funcionamento do PREVPAÇO;

III definir e submeter à apreciação do Conselho Administrativo e Previdenciário as matérias afetas à área de competência;

IV coordenar o cumprimento da legislação e das normas do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS no âmbito de competência do PREVPAÇO;

V formular, coordenar e supervisionar os planos estratégicos e programas de reestruturação, reorganização e modernização administrativa do PREVPAÇO;

VI coordenar e supervisionar o programa anual de trabalho da Autarquia, o plano de investimentos e as políticas e diretrizes a serem observadas para a sua execução;

VII coordenar o encaminhamento ao Conselho Administrativo e Previdenciário e aos órgãos competentes do governo, a proposta orçamentária, a política de investimentos, as hipóteses e premissas atuariais e a política de gestão de pessoal da Autarquia;

VIII nomear e exonerar os servidores da Autarquia e designar ou dispensar os ocupantes de funções e cargos em comissão, nos limites e na forma estabelecida em Lei;

IX definir a contratação de serviços de terceiros;

X aprovar a criação de Comissões de Sindicância, de Processo Disciplinar, de Tomada de Conta Especial e de Ética;

XI definir a aplicação de penalidades disciplinares;

XII formular, coordenar e supervisionar as políticas de pré e pós aposentadoria, destinadas aos servidores públicos do Município de Paço do Lumiar;

XIII coordenar a política de comunicação permanente com os órgãos supervisores, fiscalizadores e as entidades ligadas aos regimes de previdência, no país e no exterior, com o objetivo de manter o PREVPAÇO regular e atualizado em relação aos avanços da legislação, das melhores práticas e da tecnologia do setor;

XIV formular, planejar e coordenar projetos e programas de educação previdenciária e financeira;

XV representar a Autarquia em juízo ou fora dele, ressalvado a capacidade postulatória da PGM;

XVI autorizar a abertura de licitações e homologar o seu resultado;

XVII autorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro ou, na sua ausência, por outro servidor, mediante ato de delegação de competência;

XVIII editar os atos que consubstanciem as decisões do Conselho Administrativo e Previdenciário;

XIX coordenar as atividades do Comitê de Investimentos, convocar reuniões, definir o cronograma anual de reuniões e os assuntos que integrarão a pauta;

XX promover o planejamento interno; e

XXI praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento do PREVPAÇO, não previstos ou ressalvados expressamente.

CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 112 Compete à Diretoria Executiva:

I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do PREVPAÇO, inclusive no tocante à elaboração, reforma e alteração do regimento interno;

II - exercer a administração e gerenciamento do Instituto, com observância das diretrizes e normas legais pertinentes à matéria;

III - regulamentar critérios para progressão horizontal e promoção dos servidores do quadro de efetivos do PREVPAÇO;

IV - regulamentar critérios para avaliação dos servidores, inclusive durante o período de estágio probatório, podendo condicionar a aprovação à obtenção de certificação/capacitação dos servidores em cursos ou conhecimento específico inerente à função desenvolvida pelo servidor;

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao PREVPAÇO, nas matérias de sua competência, funcionando como órgão colegiado de segunda instância de deliberação, inclusive apreciando e julgando os recursos administrativos que envolvam matéria previdenciária relativa aos segurados;

VI - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do PREVPAÇO;

VII - estabelecer critérios para avaliação de prestadores de serviços;

VIII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao PREVPAÇO; e

IX - Atuarem como ordenadores de despesa (secundário), em conjunto com o Presidente (primário).

'a7 1º Os membros da Diretoria Executiva responderão com seus bens pela malversação ou mau gerenciamento dos recursos do Instituto, atingindo a cada um, isolado ou conjuntamente, pelos atos que praticarem desde que decorrentes de condutas dolosas e desrespeito à legislação, bem como apresentarão declaração pública de seus bens quando do ato de nomeação e novamente quando da exoneração, que serão anexados ao cadastro próprio de pessoal do PREVPAÇO.

'a7 2º Os membros da Diretoria Executiva deverão atender aos seguintes requisitos mínimos, além de outros requisitos que eventualmente venham a ser exigidos pela Legislação Federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social:

I não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

II possuir certificação e habilitação comprovadas;

III possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

IV ter formação de nível superior.CAPÍTULO VIII

DO CONTROLE INTERNO

Art. 113. Cabe ao Controle Interno acompanhar o cumprimento das metas previstas nos programas de trabalhos orçamentário, contábeis, previdenciários, de auditoria e será composto de 1 (um) membro escolhido entre os segurados ativos, com formação em contabilidade ou em economia ou em direito, devidamente inscrito no respectivo conselho de classe.

Parágrafo único. O membro do Controle Interno será indicado e nomeado por Decreto do Prefeito Municipal e terá um prazo de gestão de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, com remuneração mensal fixada pelo Conselho Administrativo.Art. 114. A Assessoria de Controle Interno, titularizada pelo Chefe da Assessoria de Controle Interno, unidade orgânica de controle e fiscalização de assessoramento direto ao Presidente, compete:

I elaborar, realizar e acompanhar o Plano Anual de Controle Interno;

II oferecer orientação preventiva aos gestores do PREVPAÇO contribuindo para identificação antecipada de riscos, para a adoção de medidas e estratégias da gestão voltadas à correção de falhas, aprimoramento de procedimentos e atendimento do interesse público;

III apoiar o aperfeiçoamento das práticas administrativas do PREVPAÇO;

IV- orientar gestores quanto à utilização e prestação de contas de recursos transferidos às entidades públicas e privadas por meio de convênios, acordos, termos de parceria e instrumentos congêneres;

V- assessorar e orientar os gestores quanto ao cumprimento das normas de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial referentes a aposentadorias e pensões;

VI verificar a observância dos limites e das condições para a inscrição em restos a pagar;

VII informar ao Presidente do PREVPAÇO, sem prejuízo do estabelecido no inciso XII, sobre o andamento e os resultados das ações e atividades realizadas na Assessoria de Controle Interno, bem como de possíveis irregularidades encontradas no âmbito da gestão do Instituto;

VIII apresentar, quadrimestralmente, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente, relatório gerencial das atividades desenvolvidas no período e ao término do exercício, relatório anual consolidado das atividades;

IX monitorar a execução do ciclo orçamentário e a utilização dos recursos públicos, dando ciência de eventuais anormalidades ao Presidente do PREVPAÇO e aos gestores responsáveis;

X acompanhar as recomendações da Secretaria que exerça a função de Controle e as decisões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão concernentes às atividades do Instituto, assessorando os gestores responsáveis e o Presidente do PREVPAÇO a fim de dar cumprimento aos prazos devidos;

XI dar ciência ao Presidente dos atos ou fatos com indícios de ilegalidade ou irregularidade praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos, sem prejuízo da comunicação aos gestores responsáveis à adoção das medidas necessárias à resolução do problema apontado;

XII atender às demandas da Secretaria que exerça a função de Controle, inerentes às atividades de sua competência;

XIII acompanhar todas as emissões dos Demonstrativos e Certificações exigidas pela legislação vigente;

XIV participar dos programas de capacitação e das reuniões promovidos pela secretaria que exerça a função de Controle; e

XV desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

Art. 115.As conclusões da Assessoria de Controle Interno serão condensadas em Relatório que constituirá o documento final dos trabalhos realizados e será encaminhado, para conhecimento e providências cabíveis, ao Presidente.

Art. 116.Os dirigentes das unidades do PREVPAÇO devem proporcionar à Assessoria de Controle Interno amplas condições para o exercício de suas funções, permitindo-lhes livre acesso às informações, às dependências, às instalações, aos bens, aos títulos, aos documentos e aos valores, mediante comunicação prévia do Titular da Assessoria de Controle Interno.

Art. 117.As demandas de informações e providências emanadas pelas Assessoria de Controle Interno, Jurídicas e Ouvidoria terão, nesta ordem, prioridade administrativa e sua recusa ou atraso injustificado importará em representação para os órgãos superiores.CAPÍTULO IX

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 118. O PREVPAÇO deverá custear os cursos, exames, provas e certificações necessários ao exercício dos cargos de Conselheiros, membros do Comitê de Investimentos e da Diretoria Executiva, assim como deverá buscar o aprimoramento técnico e certificação dos seus servidores efetivos e comissionados, realizando, constantemente, cursos de formação e aprimoramento.

Art. 119. O Presidente do PREVPAÇO poderá designar servidor para atuar como secretário das reuniões dos Conselhos e do Comitê de Investimentos, sempre que o registro em ata seja necessário, fazendo jus o secretário ao recebimento do mesmo jeton percebido pelos membros a qual foi designado, vedada a percepção de mais de 1 (um) valor pecuniário mensal.

Art. 120. A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante, bem como o seu exercício não configurará, em hipótese alguma, vínculo empregatício.

Art. 121. Os membros suplentes quando convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada representação, farão jus ao pró-labore do valor previsto para o membro titular.

Parágrafo único. Os valores correspondentes ao pró-labore não se incorporarão aos vencimentos, assim também, não integrarão a base de cálculo às contribuições ao RPPS.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 122. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, pagos pelo RPPS.

Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a 1/12 (um doze avos), e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

Art. 123. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, mediante depósito em conta bancária específica.

Parágrafo único. Salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, este poderá se fazer representar por procurador perante à agência bancária responsável pelo pagamento do benefício que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação insubsistente.

Art. 124. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade.

Art. 125. Além do disposto nesta Lei Complementar, o PREVPAÇO observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 126. O PREVPAÇO poderá, a qualquer momento, requerer dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, de suas autarquias e fundações públicas, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.

Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e exercida por qualquer um dos servidores do PREVPAÇO, segundo normas estabelecidas por meio de Portaria do Presidente.

Art. 127. O orçamento do PREVPAÇO evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observando o plano plurianual, Lei de diretrizes Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) e os princípios da universalidade, equilíbrio, entidade, continuidade, oportunidade, registro pelo real valor, atualização monetária, competência e prudência dentre outros.

'a7 1º. O orçamento do PREVPAÇO integrará a Lei Orçamentária Anual do Município em obediência ao princípio da unidade.

'a7 2º. O Orçamento do PREVPAÇO observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 128. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 129. O PREVPAÇO observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.

Art. 130. O PREVPAÇO publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:

I - o valor de contribuição do ente;

II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;

III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas;

IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;

V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;

Parágrafo único. O PREVPAÇO encaminhará à Secretaria de Previdência Social MPAS, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo previdenciário desse período e acumulados do exercício em curso, informando-a, conforme determinado no art. 6º da Portaria MPAS n.º 402, de 10/12/2008.

Art. 131. Os segurados do PREVPAÇO e respectivos dependentes poderão interpor recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que forem notificados.

'a71º. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.

'a72º. O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser encaminhado para o Conselho Administrativo e Previdenciário, com o objetivo de ser julgado.

Art. 132. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.

Art. 133. O Conselho Administrativo e Previdenciário terá 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos e não reformados pelo órgão recorrido.

Parágrafo único. A contagem do prazo para julgamento do recurso terá início na data de recebimento dos autos pelo Conselho Administrativo.

CAPÍTULO I

DO RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIOS

Art. 134. O recebimento indevido de benefícios em razão de dolo, fraude ou má-fé implicará devolução total do valor auferido.

Art. 135. A cobrança administrativa consistirá na notificação do segurado para promover a devolução dos valores recebidos indevidamente.

Parágrafo único. O PREVPAÇO poderá instituir o parcelamento da dívida desde que o valor da parcela não seja inferior a 1/12 (um doze avos) do salário mínimo nacional vigente.

Art. 136. Transcorrido o prazo para pagamento ou parcelamento sem que tenha havido êxito no pagamento ou parcelamento espontâneo do valor cobrado, deverá o PREVPAÇO promover a operacionalização de desconto em benefício ativo do segurado ou ingressar com a ação judicial competente.

Art. 137. O PREVPAÇO poderá instituir Dívida Ativa Previdenciária com a consequente adoção das medidas previstas em legislação própria para a cobrança do débito, podendo, inclusive, firmar convênio com o Município de Paço do Lumiar para administração, emissão de certidões e cobrança da referida Dívida Ativa, desde que haja o repasse dos créditos recuperados para o PREVPAÇO.

Art. 138. Fica estabelecido o valor de 1 (um) salário mínimo nacional, vigente na época do ajuizamento, como valor mínimo da causa que visa à cobrança judicial de benefício previdenciário recebido indevidamente.

Parágrafo único. Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela constituição do crédito deverá proceder à reunião de todos os débitos do devedor, com atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais até a data da apuração, exceto os débitos prescritos.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Art. 139. Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos administrativos praticados pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar - PREVPAÇO, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado ou de ofício pela Administração, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo.

Art. 140. O processo administrativo previdenciário obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Art. 141. O requerimento inicial do interessado, salvo nos casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito, ainda que por meio eletrônico, e conter os seguintes dados:

I órgão, entidade ou autoridade administrativa a que se dirige;

II identificação do interessado e de quem o represente, se for o caso;

III domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV formulação do pedido com exposição dos fatos e de seus fundamentos; e

V data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

'a7 1º. A juntada de novos documentos pelo interessado ao processo administrativo em tramitação deve ser requerida por escrito e observar, no que couber, os requisitos previstos nos incisos do caput.

'a7 2º. É vedada aos órgãos e entidades administrativas a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas e expedir a carta de exigências.

'a7 3º. Incumbe ao interessado manter os seus dados pessoais atualizados junto à Administração, comunicando, formalmente, qualquer mudança de endereço, sob pena de serem consideradas válidas as comunicações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos registros funcionais.

'a7 4º. As comunicações poderão ser realizadas na pessoa do procurador legalmente constituído, desde que possua poderes específicos para tanto, ou do representante legal.

'a7 5º. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.

'a7 6º. Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento.

'a7 7º. O prazo previsto no § 6º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do interessado.

'a7 8º. Emitida carta de exigências no momento do atendimento, deverá ser colhida a assinatura de ciência na via a ser anexada no processo administrativo, com entrega obrigatória de cópia ao requerente.

'a7 9º. Na hipótese do § 6º deste artigo, poderá ser agendado novo atendimento, sendo imediatamente comunicado ao requerente a nova data e horário agendados.

'a7 10. Caso o interessado solicite o protocolo somente com apresentação do documento de identificação, deverá ser protocolado o requerimento e emitida carta de exigência imediatamente e de uma só vez, não sendo vedada a emissão de novas exigências caso necessário.

'a7 11. É vedado o cadastramento de exigência para apresentação de procuração.

'a7 12. Esgotado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados pelo PREVPAÇO tenham sido apresentados pelo segurado requerente, e em havendo elementos suficientes ao reconhecimento do direito, o processo será decidido neste sentido, observado o disposto neste Capítulo.

Art. 142. Compreende-se como desistência tácita do pedido quando o interessado deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbir, por prazo superior a 30 (trinta) dias, considerando-se válidas, para fins de cômputo do prazo, as comunicações dirigidas ao endereço físico ou eletrônico constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada à Administração, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, ou, se realizadas por meio eletrônico, do primeiro dia útil seguinte ao do envio.

Art. 143. A autoridade competente deverá declarar extinto o processo, determinando-se o seu arquivamento, quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente, bem como nas hipóteses de desistência, expressa ou tácita, ou renúncia do interessado.

'a7 1º. Não será admitido pedido de arquivamento provisório de processos formulado pelo interessado, devendo a autoridade competente declarar extinto o processo, determinando-se o seu arquivamento.

'a7 2º. Nas hipóteses de extinção do processo por desistência, expressa ou tácita, bem como em decorrência de pedido de arquivamento provisório, o interessado não poderá solicitar o desarquivamento do processo para fins de postular o direito nele pleiteado, devendo, para tanto, requerer a abertura de novo processo administrativo, por meio de novo requerimento inicial.

Art. 144. Ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão do beneficiário para reaver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, na forma da Lei Civil.

Art. 145. Na hipótese de deferimento de pedido de revisão de benefício, eventual pagamento de valores retroativos serão devidos a partir da data de protocolização do requerimento no PREVPAÇO.

Art. 146. Na ausência de normas que regulem o processo administrativo previdenciário, serão aplicadas, supletiva e subsidiariamente, as disposições da legislação federal no tocante ao assunto.

CAPÍTULO III

DA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DIREITO DE CERTIDÃO

Art. 147. Fica assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o PREVPAÇO e outros regimes previdenciários, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, para efeito de aposentadoria, vedada a contagem de tempo concomitante.

Parágrafo único. A contagem recíproca de que trata o caput deverá ser feita mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo setor competente do regime de previdência de origem do servidor.

Art. 148. Não será computado para fins de aposentadoria o tempo de contribuição que tiver servido de base para aposentadoria em outro Regime de Previdência Social.

Art. 149. A Certidão de Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição poderá ser requerida, exclusivamente, por aquele que deixar de ser segurado do RPPS do Município de Paço do Lumiar, após sua exoneração da qualidade de servidor, para fins de comprovação de tempo de contribuição junto a qualquer regime previdenciário distinto do previsto nesta Lei Complementar.

'a7 1º. A certidão a que se refere o caput, quando para fins de aposentadoria em outro regime previdenciário, será homologada exclusivamente pelo PREVPAÇO.

'a7 2º. O PREVPAÇO disciplinará os procedimentos relativos à emissão da certidão de que trata o caput, a ser observada com base na Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, alterada pela a Portaria MF nº 393, de 31/08/2018 e demais legislações pertinentes a matéria.

CAPÍTULO IV

DO RECADASTRAMENTO E DO CENSO PREVIDENCIÁRIO

Art. 150. O PREVPAÇO deverá realizar recadastramento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas, anualmente.

Parágrafo único. A ausência de recadastramento anual e prova de vida por parte do aposentado ou pensionista implicará na imediata suspensão do benefício, que somente será restabelecido após o devido comparecimento pessoal do beneficiário.

Art. 151. O PREVPAÇO deverá realizar recenseamento previdenciário de todos os segurados ativos e inativos a cada período de 5 (cinco) anos, devendo o primeiro recenseamento ser realizado no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 152. Não haverá restituição de contribuições previdenciárias previstas em Lei.

Art. 153. Fica vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei Complementar.

Art. 154. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, no que couber, às normas gerais públicas da administração financeira e previdenciária.Art. 155. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do Município de Paço do Lumiar.

Art. 156. Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ, de caráter permanente, destinado aos servidores que compõe o quadro de pessoal efetivo e comissionado do PREVPAÇO, portadores de diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito.

'a7 1º. O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre o vencimento-base do servidor, da seguinte forma: 30% (trinta por cento), em se tratando de título de doutor; 20% (vinte por cento), em se tratando de título de mestre; 10% (dez por cento), em se tratando de certificado de especialização; 5% (cinco por cento), em se tratando de certificação profissional para RPPS/SPREV.

'a7 2º. Para efeito no disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação em vigor.

'a7 3º. Serão admitidos cursos de pós-graduação latu sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

'a7 4º. O adicional será considerado no cálculo de proventos somente se o diploma ou certificado for anterior à data da inativação.

'a7 5º. O Adicional de Qualificação será devido a partir do dia da apresentação do diploma ou certificado.

'a7 6º. A gratificação de que trata este artigo constitui salário de contribuição para a seguridade social dos servidores do Município de Paço do Lumiar.

'a7 7º. O adicional que trata este artigo é não acumulável ao servidor que for portador de mais de uma titulação, prevalecendo o de maior percentual.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 157. Ficam mantidas as atuais composições dos Conselhos Fiscal e Administrativo e Previdenciário até o fim do mandato vigente dos Conselheiros ou a contar da publicação da nomeação dos membros a partir da configuração estabelecida nesta Lei Complementar, o que ocorrer primeiro, devendo ser aplicado as suas respectivas normas. Art. 158. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com exceção da matéria de alíquota de contribuição previdenciária, em cumprimento ao disposto no art. 9º, §4º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, após decorrido o prazo de que trata o art. 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.

Art. 159. Com a entrada em vigor das disposições desta Lei Complementar, observando-se as regras do artigo antecedente, revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 482, de 20 de março de 2013, cujas regras permanecerão em vigor exclusivamente para assegurar os direitos adquiridos antes da publicação desta Lei Complementar.

Art. 160. Considerando o art. 78 da Lei Municipal nº 482, de 20 de março de 2013, fica concedido o efeito repristinatório às Leis citadas no referido dispositivo legal, observando-se as regras das legislações posteriores e, por conseguinte, aplicando-se a elas as regras jurídicas para os conflitos aparente de normas, revogando-se, assim, as disposições em contrário, cujas regras permanecerão em vigor, exclusivamente, para assegurar os direitos adquiridos durante a vigência estabelecida para o ato normativo.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2022.MARIA PAULA AZEVEDO DESTERROPrefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Republicação por incorreção - LEI: Nº 02/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 28 DE JUNHO DE 2022. Dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar/MA, e dá outras providências. Anexos I A IV
ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃOSIMB.QTDADEREMUNERAÇÃOPresidenteCC015.000,00Assessor JurídicoCC 01012.300,00Assessor de Investimentos e Estudos AtuariaisCC 02011.700,00Assessor de Planejamento, Ações Estratégicas e Ouvidoria PrevidenciáriaCC 02011.700,00Presidente da Comissão Setorial de LicitaçãoCC 02011.700,00Diretor Administrativo FinanceiroCC 01012.300,00Assessor AdministrativoCC 02041.700,00Diretor de Previdência SocialCC 01012.300,00Coordenador de Regimes de PrevidênciaCC 02011.700,00Assessor PrevidenciárioCC 03051.212,00ANEXO II

ORGANIZAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS EM CATEGORIA FUNCIONAL, CARREIRA, CARGO, CLASSE, REFERÊNCIA, QUALIFICAÇÃO E

ÁREA DE ATUAÇÃO

CATEGORIA

FUNCIONALCARREIRACARGOCLASSEREFESCOLARIDADE

BACHAREL EM:'c1REA DE ATUAÇÃOAtividades

ProfissionaisAtividade

Previdenciária

(CH 30 horas)Analista

PrevidenciárioAI

II

IIIDireito

AdministraçãoAdministrativa

PrevidenciáriaCiências

AtuariaisAtuarial e

ContábilBIV

V

VIEconomia

Ciências ContábeisFinanceira e

ContábilApoio Técnico

EspecializadoTécnico

PrevidenciárioAI

II

IIINível Médio ou

Curso Técnico

equivalenteAdministrativa

PrevidenciáriaBIV

V

VIAtividades

ProfissionaisPerícia

Médica

(CH 20 horas)Perito

Médico

AI

II

IIIHabilitação em Medicina, com filiação na Sociedade Brasileira de Perícia MédicaAdministrativa

PrevidenciáriaBIV

V

VICVII

VIII

IXANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOCLASSEREFERÊNCIAVENCIMENTOAnalista Previdenciário

e

Perito MédicoAI3.890,00II4.279,00III4.706,90BIV5.648,28V6.213,11VI6.834,42Técnico PrevidenciárioAI2.000,00 II2.200,00 III2.420,00 BIV2.904,00 V3.194,40 VI3.513,84 ANEXO IV

QUANTIFICAÇÃO DE VAGAS

CARGOQUANTIDADEAnalista Previdenciário03Técnico Previdenciário05Perito Médico03

GABINETE DA PREFEITA - Republicação por incorreção - LEI: Nº 02/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 28 DE JUNHO DE 2022. Dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Paço do Lumiar/MA, e dá outras providências. ANEXO V
ANEXO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

ANALISTA PREVIDENCIÁRIO, têm as seguintes atribuições: a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de concessão, manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos segurados; c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes a sua área de formação/atuação ligada às competências da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO, têm as seguintes atribuições: a) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos segurados; b) suporte e apoio técnico especializado, bem como executar, em caráter geral, as demais atividades previdenciárias de competência da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social RPPS.

PERITO MÉDICO, têm as seguintes atribuições: a) exercer as atividades médico-periciais inerentes ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; b) emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários; c) inspeção de ambientes para fins previdenciários; d) caracterização da invalidez para benefícios previdenciários; e) execução das demais atividades definidas em regulamento; e f) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes a sua área de formação/atuação ligada às competências da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

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