Dispõe sobre os critérios e requisitos para o Processo Seletivo à função de Diretor Geral e Diretor Adjunto Escolar na Rede Pública Municipal de Ensino de Paço do Lumiar-MA.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, tendo em vista as prerrogativas consignadas na Lei Municipal nº 481/2013.
Considerando o que dispõe o artigo 206 da Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional nº 9.394/1996, PNE Meta 19, PME Meta 16, Lei Federal nº 14.113/2020, Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022 do Ministério da Educação Lei Municipal nº 180/1993 e a Lei Municipal nº 424/2009 - Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Magistério.
RESOLVE:
Art. 1º - Definir os critérios e requisitos para o Processo Seletivo de Servidor Efetivo à função de Diretor e Adjunto das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Paço do Lumiar-MA
Art. 2º - O Processo Seletivo será destinado aos professores s de carreira, efetivos, estáveis e em atividade, após seleção, serão designados por portaria e atuarão em regime de 40 horas, diurna e/ou noturna, de acordo com a Lei nº 424/2009.
Art. 3º - O provimento das vagas será realizado mediante aprovação em Processo Seletivo de títulos e currículo, prova escrita de conhecimento na área pedagógica e apresentação do Plano de Trabalho para exercício da função de Diretor Escolar das Unidades Escolares Básicas.
Art. 4º - O período de efetivo exercício da função de Diretor Escolar será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais 1(um) ano, mediante avaliação ocorrendo novo processo seletivo à função de Diretor Escolar ao final do período.
DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA A FUNÇÃO
Art. 5º - Para o exercício da função, o integrante do quadro dos Profissionais da Educação Básica deve atender aos seguintes requisitos:
I- ser ocupante de cargo de professor efetivo e estável do quadro dos Profissionais da Educação Básica;
II- ter no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício como professor ininterrupto imediatamente anterior à data de inscrição, prestados na Unidade Escolar independente da atribuição e/ou carga horária;
III habilitação em nível superior em Pedagogia ou em outra licenciatura com pós-graduação em gestão escolar;
IV- não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar, nos últimos 5(cinco) anos.
V- não estar em gozo das licenças enumeradas no Capítulo III, Seção I e Seção II, inclusive a licença prêmio, conforme a Lei nº 180/1993;
VI- não ser proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência ou administração de empresas privadas e entidades que mantenham contratos com órgão ou entidade da Administração Pública Municipal;
VII- não estar respondendo processo administrativo disciplinar e sindicância administrativa;
VIII- estar adimplente com as prestações de contas no Setor de Convênios e Prestação de Contas;
IX- não estar com processo de aposentadoria em agendamento.
Parágrafo Único. Ainda que aprovado no Processo Seletivo à função de Diretor e Adjunto Escolar, caso o candidato não cumpra qualquer dos requisitos acima, não será designado para à função.
Art. 6º - É vedada a participação, no Processo Seletivo à função de Diretor Escolar, do professor que:
I - possua outro vínculo, municipal, federal ou privado, que o horário seja incompatível e o somatório ultrapasse de 60 horas semanais
II - esteja em estágio probatório;
III- tenha sido suspenso, dispensado/destituído ou exonerado do exercício da função, em decorrência de processo administrativo disciplinar, nos últimos 5 (cinco) anos;
IV- tenha descumprido, ou esteja em período de cumprimento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;
V- esteja respondendo processo administrativo disciplinar e sindicância administrativa;
VI- ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar;
VII- que esteja com agendamento para o processo de aposentadoria e/ ou usufruindo de licenças contínuas e sucessivas.
DAS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO
Art. 7º - O provimento das vagas será realizado mediante aprovação em Processo Seletivo, para exercício da função de Diretor e Adjunto Escolar das Unidades Escolares.
'a7 1º O Processo Seletivo à função de Diretor Escolar constará das seguintes etapas:
Etapa I inscrição dos candidatos à Direção Escolar entrega da documentação e currículo exigidos nesta portaria;
Etapa II análise de títulos e currículo;
Etapa III – prova escrita com questão objetiva e discursiva,
Etapa IV - Entrega e apresentação do Plano de Gestão;
'a7 2º A Etapa I, será de caráter eliminatório e classificatório, caberá à Comissão Municipal realizar a verificação da documentação exigida nesta Portaria e no Edital a ser publicado.
'a7 3º A Etapa II, será de caráter classificatório e consistirá em análise de títulos e de currículo de acordo com os critérios e os indicadores de pontuação constantes, anexo do Edital a ser publicado.
'a7 4º Caberá a Comissão Municipal do Processo Seletivo à função de Diretor e Adjunto Escolar realizar a avaliação de títulos e currículo, na Etapa II, de acordo com o Edital que será publicado.
'a7 5º As Etapas III e IV, serão de caráter classificatório, caberá a Comissão Municipal do Processo Seletivo à função de Diretor e Adjunto Escolar realizar a avaliação da prova escrita e da apresentação do Plano de gestão.
'a7 6º O candidato que não comparecer no local, data e horário estipulado no Edital a ser publicado para cumprimento da Etapa III, será automaticamente desclassificado do Processo Seletivo à função de Diretor e Adjunto Escolar.
DA DIVULGAÇÃO E REALIZAÇÃO DAS ETAPAS
Art. 8º - O Processo Seletivo à função de Diretor e Adjunto Escolar para o ano de 2022, será regido por esta Portaria e pelo Edital que será publicado no Diário Oficial desse Município e divulgados no sitio da prefeitura municipal de Paço do Lumiar-MA, ficando a SEMED incumbida de dar ampla publicidade do Edital às Unidades Escolares Básicas.
DA COMISSÃO LOCAL
Art. 9º - Caberá a Secretaria Municipal de Educação, coordenar o Processo Seletivo de Diretor das Unidades Escolares, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria.
'a7 1º Caberá a Secretária Municipal de Educação, constituir a Comissão Municipal do Processo Seletivo à função de Diretor e Adjunto Escolar com o quantitativo de componentes que atenda a necessidade para organização do Processo Seletivo de Diretor das Unidades Escolares.
'a7 2º Havendo necessidade, a Comissão Municipal do Processo Seletivo à função de Diretor e Adjunto Escolar poderá convocar servidores de todas as Unidades Escolares da Rede Pública Municipal, para auxiliar nos trabalhos técnicos.
Art. 10 - O Processo de Seletivo para designação de professor, para o exercício 2022 da função de Diretor e Adjunto Escolar, será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, conforme Portaria de instituição da Comissão Municipal do Processo Seletivo.
DAS INSCRIÇÕES
Art. 11 - Os interessados em participar do Processo Seletivo de Diretor e Adjunto das Unidades Escolares Básicas deverão se inscrever por meio de endereço eletrônico a ser definido no Edital.DA VACÂNCIA, SUBSTITUIÇÃO E EXONERAÇÃO
Art. 12 - A vacância da função de Diretor e Adjunto ocorrem por conclusão da gestão, renúncia, exoneração, aposentadoria ou morte.
'a7 1º O afastamento do Diretor ou do Adjunto, por período superior a 2 (dois) meses, excetuando-se os casos de licença para tratamento da própria saúde, licença gestante e licença para acompanhamento de pessoa da família, também implicará a vacância da função.
'a7 2º O preenchimento da vaga após vacância será feito de acordo com o Cadastro de Classificados no Processo Seletivo de Diretor e Adjunto das Unidades Escolares, pela SEMED.
'a7 3º O Diretor designado completará os meses restantes.
Art. 13 - A substituição temporária do Diretor ou do Adjunto ocorrerá nas seguintes situações:
'a7 1º Por afastamento pelo período inferior a 10 (dez) dias, os ocupantes dos cargos imediatamente subordinados responderão pelas competências sob sua responsabilidade.
'a7 2º Por afastamento pelo período igual ou superior a 10 (dez) dias, será substituído por servidor designado por meio de portaria emitida pelo titular da pasta, publicada no Diário Oficial do Município, que poderá recair sobre o servidor lotado na Unidade Escolar.
Art. 14 - A exoneração da função de Diretor ou Adjunto Escolar se dará em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço, deficiência ou infração funcional no que diz respeito às atribuições e responsabilidades previstas na Lei nº 180/1993, respeitados o contraditório e ampla defesa.
Art. 15 - O Profissional da Educação designado para a função de Gestor e Adjunto Escolar fará jus ao recebimento do acréscimo sobre o seu subsídio conforme estabelecido na Lei do Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Magistério Público do município de Paço do Lumiar.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - O Diretor do ano de 2022, sob pena de responsabilidade, entregará ao novo Diretor, até a posse conforme Edital a ser publicado, os seguintes documentos:
I- balanço do acervo documental;
II- autorização e renovação de autorização dos cursos ofertados;
III- inventário do Patrimônio existente na Unidade Escolar, registrado em livro tombo, validado pelo Recursos Humanos Central;
IV- ata da apresentação de prestação de contas à Comunidade Escolar, com o parecer do Conselho Fiscal sobre as contas do Conselho Deliberativo;
V– a avaliação das metas estabelecidas na Proposta de Trabalho do Diretor da Unidade Escolar, aprovada e validada em Assembleia Geral da Comunidade Escolar.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do estabelecido no artigo anterior, competirá ao novo Diretor, elaborar relatório circunstanciado sobre todos os itens relacionados, juntar a documentação comprobatória, e encaminhar, via protocolo a Secretária Municipal de Educação, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de sua nomeação.
Art.17 O Diretor e Adjunto que completou o mandato 2022 e for designado para o ano de 2023 para a mesma Unidade Escolar, deverá cumprir com o determinado no caput do artigo 25, entregando a documentação ao Setor Pedagógico da SEMED.
Art.18 - Os procedimentos, prazos, cronograma de datas e demais informações sobre o Processo Seletivo de Diretor e Adjunto das Unidades Escolares constará no Edital a ser publicado pela SEMED.
Art.19 - Os casos omissos e descumprimento do disposto serão resolvidos pela Comissão Municipal do Processo Seletivo à função de Diretor e Adjunto das Unidades Escolares Básicas, que atenderá na SEMED e encaminhados para homologação final da Secretária Municipal de Educação.
Art. 20 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2022.
Monique Fialho Saulnier Carmona
Secretária Interina Municipal de Educação